Lei Ordinária nº 10.075/2014
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de colaboração financeira não reembolsável com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito do Fundo Amazônia, para atender projeto da Secretaria de Estado do Meio Ambiente na área de meio ambiente.
LEI Nº 10.075, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de colaboração financeira não reembolsável com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito do Fundo Amazônia, para atender projeto da Secretaria de Estado do Meio Ambiente na área de meio ambiente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de colaboração financeira não reembolsável até o limite de R$ 35.015.970,00 (trinta e cinco milhões, quinze mil e novecentos e setenta reais) com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Fundo Amazônia, nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas em Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados, obrigatoriamente, nas despesas destinadas a apoiar a consolidação de Unidades de Conservação-UC no bioma Amazônia, no fortalecimento da fiscalização e do licenciamento ambiental estadual e na desconcentração e descentralização da gestão ambiental estadual e ações do projeto "Mato Grosso Sustentável-MT Sustentável".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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