Lei Ordinária nº 10.078/2014
Reestrutura o quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, e dá outras providências.
LEI Nº 10.078, DE 04 DE ABRIL DE 2014 - D.O.04.04.14.
Reestrutura o quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula a organização da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, e funcionamento dos seus órgãos.
Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, denominada JUCEMAT é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, vinculada tecnicamente à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e administrativamente à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.
Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, denominada com a sigla JUCEMAT, é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, e administrativamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 11.253 /2020)
Art. 3º Compõem a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, de forma harmônica e independente, os seguintes Órgãos: I - Plenário, com função deliberativa superior; II - Turmas, com função deliberativa inferior; III - Diretoria: a) Presidência, com função diretiva e representativa; a) Presidência, com função diretiva e representativa, simbologia remuneratória, Nível DGA-1; (Redação dada pela Lei nº 11.253 /2020) b) Vice-Presidência, com função diretiva de auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e de correição dos serviços da JUCEMAT; b) Vice-Presidência, com função diretiva de auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e correição dos serviços da JUCEMAT, simbologia remuneratória Nível DGA-2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 728 /2022) c) Secretária-Geral, com função diretiva de administração; c) Secretaria-Geral, com função diretiva de administração, simbologia remuneratória Nível DGA-2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 728 /2022) d) Procurador Regional da JUCEMAT, com função diretiva de fiscalização, de consultoria jurídica e representação judicial. d) Procuradoria Regional, com função diretiva de fiscalização, de consultoria jurídica e representação judicial, simbologia remuneratória Nível DGA-2. (Redação dada pela Lei Complementar nº 728 /2022)
Art. 4º A Estrutura Organizacional Básica e Setorial dos cargos de provimento em comissão no âmbito da JUCEMAT, compreende: I - ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA 1) Plenário; 2) Turmas de Vogais. II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR 1) Presidência; 2) Vice-Presidência; 3) Secretaria Geral; 4) Procurador Regional. III - ÓRGÃO DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1) Ouvidoria. IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1) Gabinete de Direção; 2) Unidades de Assessoria; a) Assessor Técnico I; b) Assessor Técnico II; c) Assessor Técnico III; d) Assistência Técnica I; e) Assistência Técnica II. V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Gerência de Protocolo e Informações Empresariais; 2. Gerência de Cadastro Empresarial; 3. Gerência de Arquivo Empresarial; 4. Gerência de Fiscalização e Controle de Armazéns Gerais; 5. Gerência de Registro Empresarial. VI - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA 1. Gerência de Unidade Desconcentrada. (Revogado pela Lei nº 11.253 /2020)
Art. 5º O Colégio de Vogais da JUCEMAT é composto das seguintes entidades: I - Associação Comercial de Cuiabá; II - Conselho Regional de Administração - CRA; III - Conselho Regional de Contabilidade - CRC; IV - Conselho Regional de Economia - CORECON; V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; VI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO; VII - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; VIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso; IX - Governo Federal; X - Governo do Estado, com 02 (dois) representantes. XI - Organização das Cooperativas Brasileiras de Mato Grosso - OCB/MT; (Redação acrescida pela Lei nº 11.253 /2020) XII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso - FACMAT; (Redação acrescida pela Lei nº 11.253 /2020) XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso - FCDL/MT. (Redação acrescida pela Lei nº 11.253 /2020)
Art. 6º A nomeação e posse dos Vogais obedecerá o estabelecido pelos Arts. 10, 11, 12 e 13, seus incisos e parágrafos do Decreto Federal nº 1.800 /96.
Art. 6º A nomeação e posse dos Vogais obedecerá ao estabelecido pelos arts. 10, 11, 12 e 13, seus incisos e parágrafos, do Decreto Federal nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.253 /2020)
Art. 7º O Presidente, Vice-Presidente, os Vogais e respectivos Suplentes, quando no exercício de suas funções ou nos casos de afastamentos permitidos, farão jus a uma remuneração por sessão do Plenário e/ou na Turma.
§ 1º A remuneração dos Vogais será feita em forma de Jeton.
§ 2º Igual remuneração terá o Procurador Regional e o Secretário Geral, nas sessões do Plenário e/ou na Turma ou nos casos de afastamentos permitidos.
§ 3º A Diretoria da JUCEMAT receberá mensalmente, além da remuneração do cargo, jeton pelas sessões de julgamento de Turmas no total de 16 (dezesseis), e mais 04 (quatro) pelas sessões Plenárias das quais participar.
§ 4º Ao Suplente que, em substituição de Vogal, no Plenário ou na Turma funcionar como relator de processo e, por força de vinculação a este, comparecer posteriormente a sessões simultaneamente com o Vogal efetivo, fará jus à percepção de jeton por comparecimento. (Revogado pela Lei nº 10.327 /2015)
Art. 7º-A Os Vogais e respectivos Suplentes, quando no exercício de suas funções ou nos casos de afastamentos permitidos, farão jus a uma remuneração por sessão do Plenário e/ou na Turma, na forma de jeton.
Parágrafo único. O Suplente que, em substituição de Vogal, no Plenário ou na Turma, funcionar como relator de processo e, por força de vinculação a este, comparecer posteriormente a sessões simultaneamente com o Vogal efetivo, fará jus à percepção de jeton por comparecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 10.327 /2015)
Art. 8º O valor da retribuição pecuniária pelo comparecimento à sessão ordinária ou extraordinária de Turma ou de Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso corresponde ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a menor referência do valor dos subsídios dos cargos em comissão (DGA) - Anexo V da Lei Complementar nº 280 , de 11 de setembro de 2007, ou lei vigente posterior.
Art. 8º O valor da retribuição pecuniária pelo comparecimento à sessão ordinária ou extraordinária de Turma ou de Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso corresponde ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a menor referência do valor dos subsídios dos cargos em comissão previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, ou lei vigente posterior. (Redação dada pela Lei nº 11.253 /2020)
Art. 9º Os Vogais terão direito anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º Iguais benefícios terão o Presidente, Vice-Presidente, Procurador Regional e o Secretário Geral.
§ 2º As férias dos Vogais serão concedidas de acordo com a escala organizada até 15 de dezembro de cada ano, pelo Presidente da Junta, aprovada pelo Plenário e serão gozadas no exercício imediatamente seguinte, podendo acumular 02 (dois) períodos, desde que comprovado interesse do serviço.
§ 3º Não poderão gozar férias, simultaneamente, 02 (dois) vogais da mesma Turma.
§ 4º Durante o período de férias os Vogais terão direito à percepção de uma retribuição, correspondente a média da remuneração efetivamente recebida durante os últimos 12 (doze) meses a título de jeton.
§ 5º A remuneração acima, a título de jetons, com base na média das sessões comparecidas, correspondente à média da remuneração efetivamente recebida durante os últimos 12 (doze) meses, será paga de conformidade com o parágrafo anterior também ao Presidente, Vice-Presidente, Procurador Regional e ao Secretário-Geral, durante ao período de férias. (Revogado pela Lei nº 10.327 /2015)
Art. 10 Os Vogais terão direito, ainda, à remuneração nos casos de licenças permitidas pelas normas vigentes para os servidores sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
§ 1º Licença de casamento até 08 (oito) dias consecutivos, contados da sua realização.
§ 2º Licença maternidade e paternidade, nos termos da legislação estadual.
§ 3º Licença em virtude de convocação para júri e serviço eleitoral.
§ 4º Licença para luto, pelo falecimento do pai, mãe, filho ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos a contar do falecimento.
§ 5º Licença para tratamento de saúde. (Revogado pela Lei nº 10.327 /2015)
Art. 11 O Presidente da Junta, o Vice-Presidente, o Procurador Regional e o Secretário Geral não perderão a remuneração a que fazem jus, a título de jetons, quando se ausentarem de suas atividades em virtude de afastamentos permitidos pelas normas vigentes para os servidores sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
§ 1º Licença de casamento até 08 (oito) dias consecutivos, contados da sua realização.
§ 2º Licença-maternidade e paternidade, nos termos da legislação estadual.
§ 3º Licença em virtude de convocação para júri e serviço eleitoral.
§ 4º Licença para luto, pelo falecimento do pai, mãe, filho ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos a contar do falecimento.
§ 5º licença para tratamento de saúde.
§ 6º Do mesmo modo, não perderão a remuneração a que fazem jus, a título e jetons, quando estiverem em deslocamento da sede da Junta em objeto de serviço pelo órgão. (Revogado pela Lei nº 10.327 /2015)
Art. 12. A JUCEMAT poderá desconcentrar, exclusivamente, por meio de unidades próprias ou mediante convênio com órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas e unidades privadas, sem fins lucrativos, os seguintes serviços: I - receber, protocolar e devolver documentos; II - proferir decisões singulares; III - autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio; IV - expedir certidões dos documentos arquivados e informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos aos serviços prestados pelas unidades próprias ou conveniadas deverão observar os mesmos requisitos praticados pela sede da JUCEMAT.
Art. 13. O quadro de servidores de provimento efetivo e em comissão da JUCEMAT passa a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta lei, respectivamente.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I CARGO QUANTIDADE
Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social 10
Agente de Desenvolvimento Econômico e Social 52
Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social 55
TOTAL 117
ANEXO II CARGO SIMBOLO QUANTIDADE
Presidente DGA-2 01
Vice-Presidente DGA-3 01
Procurador Regional DGA-3 01
Secretário-Geral DGA-3 01
Assessor Técnico I DGA-4 01
Ouvidor DGA-4 01
Chefe de Gabinete DGA-5 01
Assessor Técnico II DGA-5 04
Assessor Técnico III DGA-6 03
Assistente Técnico I DGA-8 01
Gerente DGA-8 06
Assistente Técnico II DGA-9 03
Assistente de Direção DGA-10 04
TOTAL 27
ANEXO II CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Presidente DGA-1 01
Vice-Presidente DGA-2 01
Procurador Regional DGA-2 01
Secretário-Geral DGA-2 01
Assessor Técnico I DGA-4 01
Chefe de Gabinete DGA-5 01
Assessor Técnico II DGA-5 03
Coordenador DGA-6 01
Assessor Técnico III DGA-6 03
Ouvidor DGA-7 01
Gerente DGA-8 09
Assistente Técnico II DGA-9 03
Assistente de Direção DGA-10 04
TOTAL 30
(Redação dada pela Lei Complementar nº 728 /2022) Autor: Poder Executivo