Lei Ordinária nº 10.080/2014
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.
*LEI Nº 10.080, DE 04 DE ABRIL DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. no valor de até R$ 110.310.000,00 (cento e dez milhões, trezentos e dez mil reais) e a Caixa Econômica Federal no valor de até R$ 381.120.000,00 (trezentos e oitenta e um milhões, cento e vinte mil reais), observado o disposto no
Art. 9º-S da Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, com as alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 4.098, de 28 de junho de 2012, ambas do Conselho Monetário Nacional, e as eventuais alterações posteriores, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito, autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados no financiamento de contrapartida do Programa Minha Casa Minha Vida Urbano e Rural - PMCMV/PMHR, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do
Art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal autorizados a debitar na conta corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No caso de os recursos do Estado não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para o pagamento do principal, encargos financeiros e as despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do
§1º do
Art. 60 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Para o caso de haver garantia da União para a operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União as receitas oriundas de cotas da repartição constitucional previstas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no
Art. 155, nos termos do
§ 4º do
Art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata esta lei, correspondentes ao Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, somente serão liberados após a aprovação do Cadastro dos mutuários inscritos no mencionado Programa.
Art. 5º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 04.04.14.
Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.