Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.082/2014

Autoriza o Governo do Estado a doar a área de terras que específica e dá outras providências.

LEI Nº 10.082, DE 04 DE ABRIL DE 2014.

Autoriza o Governo do Estado a doar a área de terras que específica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Administração - SAD, autorizado a doar a COMADEMAT - Convenção dos Ministros da Igreja Assembleias de Deus do Estado de Mato Grosso, uma área de terras com 52.000,278m² (cinquenta e dois mil metros, e duzentos e setenta e oito centímetros quadrados), localizada na Avenida Mário Andreazza, s/n, em Várzea Grande.

Art. 2º A descrição do perímetro do referido imóvel inicia no vértice M1, definido pelas coordenadas E: 586.678.9778 e N: 8.272.506.8088 com azimute 32º19`34" e distância 268,924m até o vértice M2, definido pelas coordenadas E: 586.822,7814 e N: 8.272.734.0549 com azimute 90º00`00" e distância 257,656m até o vértice M3, definido pelas coordenadas E: 587.080.4376 e N: 8.272.734.0549 com azimute 221º33`28" e distância 303,689m até o vértice M4, definido pelas coordenadas E: 586.678.9778 e N: 8.272.506.8088 com azimute 270º00`00 e distância 200,000m até o M1, encerrando o perímetro de 1.030,269m (hum mil e trinta, duzentos e sessenta e nove metros).

Art. 3º A doação da área de terras a que se refere esta lei tem por objetivo a construção de unidades habitacionais destinadas às pessoas carentes e de baixa renda.

Art. 4º A área descrita deverá ser desmembrada da Matrícula nº 50.883, Ficha nº 01, Livro nº 2, Cartório do 1º Ofício da Comarca de Várzea Grande.

Art. 5º O donatário tem o prazo de 12 (doze) meses para dar início às obras, contados da data de efetivação da doação, e de 48 (quarenta e oito) meses para a sua conclusão, contados a partir da data do início das obras.

Art. 6º O não cumprimento das condições previstas nesta lei implicará na revisão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 7º Compete à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Administração - SAD adotar providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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