Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.083/2014

Reestrutura a Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, alterando dispositivos da Lei nº 8.515, de 30 de junho de 2006 e dá outras providências.

LEI Nº 10.083, DE 07 DE ABRIL DE 2014.

Reestrutura a Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, alterando dispositivos da Lei nº 8.515 , de 30 de junho de 2006 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente lei trata da reestruturação da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, alterando dispositivos da Lei nº 8.515 , de 30 de junho de 2006.

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 8.515 , de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São prerrogativas dos servidores efetivos da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente as atribuições pertinentes à formulação, estruturação, disseminação, implantação, gestão de informações, avaliação e intervenções pertinentes às Políticas Estaduais de Meio Ambiente, com a finalidade de garantir o controle (licenciamento, fiscalização e monitoramento), a preservação, a conservação, e a recuperação ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso, sendo a carreira constituída de três cargos:

I - Analista de Meio Ambiente;

II - Técnico de Meio Ambiente;

III - Assistente de Meio Ambiente.

§ 1º Compete ao Analista de Meio Ambiente:

I - formular, disseminar, implantar, avaliar e atuar para manter ou aprimorar a Política Estadual do Meio Ambiente, visando à efetividade na construção de objetivos e iniciativas contributivas com a prestação de serviços ao cidadão e com a conservação ambiental;

II - coordenar a estruturação, desdobramento, implantação e avaliação do Planejamento Estratégico e Setorial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, formalizando através dos instrumentos PPA, LDO, PTA, LOA e RAG;

III - conduzir a gestão do planejamento e programação orçamentária e extraorçamentária de convênios, financeira e do gasto da SEMA e o monitoramento dos resultados através dos indicadores globais de desempenho, balanços contábeis e relatórios gerenciais, sistema de informações e demais instrumentos de monitoramento da efetividade da gestão;

IV - propor, fomentar e coordenar programas e projetos de modernização institucional voltados para a potencialização dos serviços e resultados, bem como representar a SEMA junto a órgãos, entidades ou grupos de estudo no âmbito nacional ou internacional, relacionados ao processo de gestão do meio ambiente;

V - planejar, elaborar, disseminar e avaliar normas que visem à simplificação e sustentabilidade nas rotinas de trabalho, a efetividade no controle, conservação, preservação do meio ambiente, valoração e manutenção dos serviços ambientais e ao zoneamento ambiental;

VI - efetuar o licenciamento das atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

VII - realizar o monitoramento e o controle da poluição do ar, coordenar a gestão dos recursos hídricos e a outorga de direito de uso da água para captação e diluição de efluentes, realizar o monitoramento físico-químico, biológico e quantitativo da água superficial, subterrânea e dos efluentes domésticos e industriais;

VIII - avaliar, aprovar, controlar, monitorar e emitir as autorizações necessárias dos empreendimentos e projetos relativos à exploração de florestas, demais formas de vegetação natural, florestamento, reflorestamento e o transporte e armazenamento de matérias primas, produtos e subprodutos florestais;

IX - promover e realizar o cadastro ambiental rural, analisar e monitorar as informações prestadas pelo agente envolvido, gerar informações e iniciativas que otimizem o cadastro, bem como avaliar e aprovar a regularização ambiental das propriedades e posses rurais localizados no Estado de Mato Grosso;

X - propor a criação e executar a implantação, administração, extinção e fiscalização das Unidades de Conservação Estaduais;

XI - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, realizando a fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais, faunísticos e de reparação de danos ambientais, efetivando notificações e lançamentos fiscais, inclusive de penalidades por infração à legislação ambiental;

XII - estabelecer medidas de compensação ambiental para atividades causadoras de significativo impacto ambiental ou que ameacem bens de valor científico e cultural e realizar o monitoramento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta relativos à recuperação de danos ambientais;

XIII - avaliar, analisar e manifestar-se nos processos administrativos relativos ao cadastramento ambiental, licenciamento, autorização e outorga das atividades utilizadoras de recursos naturais, regularização ambiental, fiscalização, infrações ambientais e respectiva responsabilização, através de pareceres técnicos e jurídicos;

XIV - estruturar, executar, avaliar e monitorar os programas, projetos, planos e atividades ambientais que visem à proteção do clima, incluindo o desenvolvimento de instrumentos econômicos e de mercado relativos à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e mudanças climáticas;

XV - realizar pesquisas, estudos técnicos, inventários, censos, diagnósticos e monitoramento dos recursos ambientais como: solo, cobertura vegetal, biodiversidade e das áreas degradadas visando subsidiar o planejamento das atividades, o estabelecimento de indicadores ambientais, a implantação de medidas que assegurem à conservação, a preservação, a recuperação dos recursos ambientais;

XVI - planejar, coordenar e executar o levantamento, a organização e a manutenção do cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente;

XVII - planejar, organizar, coordenar e executar ações que viabilizem o uso sustentável, comunitário e familiar dos recursos naturais levando em consideração os aspectos regionais, socioeconômicos, ambientais e culturais;

XVIII - contribuir a formação de uma cultura para a conservação ambiental e fortalecer a dimensão ambiental no âmbito das políticas públicas e da sociedade através da elaboração e implementação da política de educação ambiental para o Estado de Mato Grosso;

XIX - promover a gestão de informações sobre ativos ambientais, visando a condução de políticas, projetos, práticas e tomadas de decisão sobre o tema;

XX - coordenar a execução de contratos, convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos que envolvam conhecimento técnico e jurídico sobre a área de atuação da SEMA, bem como os de efetivação de parcerias na execução de programas e projetos, atuando no monitoramento da execução, efetividade e prestação de contas aos órgãos de controle;

XXI - propor e conduzir a estruturação e implantação de modelos, projetos e práticas de governança corporativa voltada para o desenvolvimento organizacional e fomento tecnológico relacionado à gestão das políticas e práticas de conservação do meio ambiente;

XXII - promover intercâmbio de informações e manter instrumentos de relacionamento com o cidadão, realizar pesquisas e proferir análise técnica para subsidiar na proposição e condução de políticas, no monitoramento dos padrões de serviços do órgão, no fomento de serviços eletrônicos e demais soluções que favoreçam o atendimento ao cidadão;

XXIII - gerenciar sistema de informações estratégicas e operacionais, de comunicação e de inteligência do órgão, proferindo pareceres técnicos e jurídicos que contribuam com a avaliação das políticas, práticas e na tomada de decisão no órgão;

XXIV - coordenar as atividades de ouvidoria, corregedoria e de condução da ética nas relações de trabalho, conforme requisitos de perfil exigidos para o cargo ou função;

XXV - integrar equipes de planejamento, execução e avaliação dos processos de desenvolvimento profissional, exercendo funções de consultoria e instrução quando devidamente habilitado e certificado pela organização;

XXVI - outras atribuições de natureza técnicas especializadas relacionadas à Gestão do Meio Ambiente no Governo.

§ 2º Compete ao Técnico de Meio Ambiente:

I - atuar na proposição e implementação de Políticas e Diretrizes de Gestão do Meio Ambiente do Estado, integrando equipes de estruturação, implementação e avaliação dos objetivos estratégicos e setoriais;

II - compor equipes de planejamento, implementação, avaliação e monitoramento das fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários financiadoras das políticas, programas, projetos e práticas de gestão do meio ambiente, inclusive as oriundas do processo de conservação ambiental;

III - participar na elaboração, implementação, avaliação e monitoramento, prestação de contas e análise qualitativa de convênios, termos de cooperação e outras parcerias institucionais voltadas para o fomento da gestão do meio ambiente, observados os requisitos de perfil exigidos;

IV - integrar equipes de estudos e de programas e projetos em temas de gestão do meio ambiente e outros de interesse e alinhados aos objetivos da organização, visando à proposição de soluções e práticas de gestão e desenvolvimento organizacional;

V - prestar suporte técnico ou administrativo em gestão de tecnologia, integrando equipes de controle sobre a prestação de serviços e na gestão de contratos do órgão;

VI - produzir documentos e informações administrativas preparatórias para as equipes técnicas de planejamento, execução, avaliação da efetividade e simplificação normativa na SEMA, assumindo formalmente a responsabilidade sobre as produções e respectivos atos;

VII - atuar no controle, atualização de dados e produção de informações preparatórias a serem utilizadas nas atividades técnicas de análise e pareceres especializados ou jurídicos sobre o desempenho da organização, em processos administrativos diversos e para subsidiar a tomada de decisão;

VIII - produzir documentos e informações administrativas preparatórias nos processos relativos ao cadastramento ambiental, regularização ambiental, licenciamento, autorização e outorga, geoinformação, recursos pesqueiros, monitoramento das atividades poluidoras de recursos naturais, fiscalização e infrações ambientais e outros da gestão ambiental, assumindo a responsabilidade sobre as produções e respectivos atos;

IX - realizar coletas de amostras de materiais diversos, preparar soluções e reagentes em geral, fazer registros relativos aos trabalhos de laboratório, observando os requisitos técnicos e de segurança inerentes a tais atribuições;

X - compor equipes de fiscalização e controle sobre o cumprimento das obrigações ambientais e tributárias pelo sujeito passivo, prestando o suporte e produzindo documentos e informações para instrumentalizar a ação fiscalizadora, lavrando notificações quando delegado formalmente em instrumento de designação individual ou de equipes;

XI - desenvolver e implementar através das equipes de Educação Ambiental e de Desenvolvimento Profissional as ações de consciência profissional, cidadã e ambiental, envolvendo a sociedade em geral conforme planejamento setorial estabelecido;

XII - integrar equipes de planejamento, execução e avaliação dos processos de desenvolvimento profissional, exercendo funções de consultoria e instrução quando devidamente habilitado e certificado pela organização;

XIII - realizar atividades de secretariado, produção, análise, organização e gestão de documentos técnicos e administrativos, informações, de controle patrimonial e outras de assistência aos gestores de unidades da SEMA;

XIV - integrar equipes e atuar nas atividades de gestão sistêmica, envolvendo o provimento de recursos e de pessoas para garantir as condições para a execução das competências regimentais do órgão;

XV - prestar atendimento ao público e atuar nas ações e eventos de relacionamento com o cidadão, implementando pesquisas de coletas de dados e análise dos resultados quantitativo e qualitativo que serão utilizados na melhoria de prestação dos serviços ao cidadão, auxiliar as atividades de ouvidoria desde que atenda os requisitos de perfil exigidos;

XVI - prestar suporte administrativo nas atividades de correição e controle interno do meio ambiente, bem como nas atividades em execução nas Unidades de Conservação;

XVII - outras atribuições de suporte técnico e administrativo às atividades técnicas especializadas da organização.

§ 3º Compete ao Assistente de Meio Ambiente:

I - propor iniciativas que contribuam com a formulação e implementação das políticas e práticas de gestão do meio ambiente, participando de grupos de estudo e de projetos quando designados e desde que atendidos os requisitos de perfil exigidos;

II - prestar instrução e liderança de projetos em sua área de atuação ou nos que possui requisitos de competência exigidos para a função;

III - prestar apoio administrativo às atividades finalísticas do órgão, em especial na preparação, organização e guarda de materiais, equipamentos e no registro e gestão de documentos coletados, protocolados ou produzidos nas atividades técnicas especializadas do órgão;

IV - promover ações e auxiliar administrativamente em eventos de educação ambiental e de desenvolvimento profissional, quando designados para integrar equipes de trabalho, conforme requisitos de competências exigidos;

V - conduzir veículos e embarcações, bem como organizar e controlar materiais, bens de consumo, documentos, equipamentos e outros bens utilizados nas operações de fiscalização e controle do órgão;

VI - integrar equipes e atuar nas atividades de gestão sistêmica, provimento de recursos e de pessoas para garantir as condições para execução das competências regimentais do órgão;

VII - prestar atendimento ao público produzindo orientações, informações, controle no trâmite documental e outras atividades de apoio administrativo em eventos e pontos de atendimento ao cidadão;

VIII - outras atribuições básicas de apoio administrativo."

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - VETADO

Art. 6º O caput do

Art. 8º da Lei nº 8.515 /2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão."

Art. 7º Aos Profissionais do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, será fornecida pela SEMA carteira de identificação funcional cujo modelo será estabelecido mediante Decreto.

Art. 8º Os servidores da carreira dos Profissionais do Meio Ambiente terão aproveitamento de seu tempo de serviço efetivo prestado na Administração Publica Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Mato Grosso ainda não computado para fins de enquadramento em nível, na proporção de dias, contados de acordo com o Anexo I, mediante comprovação e formalização de processo devidamente instruído.

§ 1º Somente será aproveitado o tempo de serviço exercido em cargo distinto do atualmente ocupado pelo servidor.

§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 3º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 4º O servidor será enquadrado no nível correspondente à soma de seu tempo de serviço no cargo atualmente exercido e o tempo de serviço a ser aproveitado, de acordo com ao Anexo I.

§ 5º Em existindo sobras será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do

§ 4º

Art. 9º Fica acrescentado o

Art. 10-B na Lei nº 8.515 /2006, com a seguinte redação:

"Art. 10-B. Fica criado o Banco de Horas para o servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho, por necessidade de serviço.

§ 1º Será garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor, vedada sua conversão em pecúnia.

§ 2º A compensação garantida no

§1º será efetivada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da execução da hora excedente, exceto por interesse público devidamente justificado quando for necessário um prazo maior, hipótese na qual o prazo máximo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 3º O Banco de Horas deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias."

Art. 10 - VETADO.

Art. 11. O Anexo Único da Lei nº 8.515 /2006, passa a ser denominado Anexo I.

Parágrafo único. Fica acrescentado o Anexo II à Lei nº 8.515 /2006, nos termos do Anexo I desta lei, estabelecendo o tempo de serviço em número de dias para efeito de progressão vertical, bem como para a efetivação do enquadramento mencionado no

Art. 5º desta lei.

Art. 12. O subsídio dos Profissionais do Meio Ambiente fica fixado, a partir de 1º de maio de 2014, nos termos do Anexo II desta lei.

Parágrafo único. A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2014, já está inclusa no subsídio fixado no caput.

Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ANEXO I

NÍVEIS TEMPO DE SERVIÇO

1 Até 1095 dias

2 De 1096 a 2190 dias

3 De 2191 a 3285 dias

4 De 3286 a 4380 dias

5 De 4381 a 5475 dias

6 De 5476 a 6570 dias

7 De 6571 a 7665 dias

8 De 7666 a 8760 dias

9 De 8761 a 9855 dias

10 Acima de 9855 dias

ANEXO II

Analista de Meio Ambiente - 40 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 5.262,09 6.438,27 7.893,14 9.866,42

2 5.472,58 6.695,81 8.208,86 10.261,07

3 5.691,47 6.963,63 8.537,22 10.671,52

4 5.919,14 7.242,18 8.878,70 11.098,38

5 6.155,90 7.531,86 9.233,86 11.542,31

6 6.402,14 7.833,14 9.603,21 12.004,01

7 6.658,23 8.146,47 9.987,33 12.484,17

8 6.924,55 8.472,33 10.386,83 12.983,53

9 7.201,53 8.811,22 10.802,30 13.502,88

10 7.489,59 9.163,67 11.234,40 14.042,99

Analista de Meio Ambiente - 30 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 3.946,57 4.828,70 5.919,85 7.399,81

2 4.104,43 5.021,86 6.156,65 7.695,81

3 4.268,60 5.222,72 6.402,91 8.003,64

4 4.439,35 5.431,63 6.659,03 8.323,79

5 4.616,93 5.648,90 6.925,39 8.656,74

6 4.801,61 5.874,86 7.202,41 9.003,00

7 4.993,67 6.109,85 7.490,50 9.363,13

8 5.193,41 6.354,25 7.790,12 9.737,65

9 5.401,15 6.608,42 8.101,72 10.127,16

10 5.617,20 6.872,75 8.425,80 10.532,24

Técnico de Meio Ambiente - 40 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 2.631,05 3.518,74 4.621,72 5.179,13

2 2.736,29 3.659,49 4.806,60 5.386,30

3 2.845,75 3.805,87 4.998,86 5.601,75

4 2.959,58 3.958,11 5.198,81 5.825,81

5 3.077,96 4.116,43 5.406,77 6.058,85

6 3.201,08 4.281,09 5.623,04 6.301,21

7 3.329,12 4.452,33 5.847,97 6.553,25

8 3.462,28 4.630,43 6.081,88 6.815,38

9 3.600,77 4.815,64 6.325,15 7.087,99

10 3.744,80 5.008,27 6.578,16 7.371,52

Técnico de Meio Ambiente - 30 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 1.973,29 2.639,06 3.466,29 3.884,35

2 2.052,22 2.744,62 3.604,95 4.039,72

3 2.134,31 2.854,41 3.749,15 4.201,31

4 2.219,68 2.968,59 3.899,11 4.369,36

5 2.308,47 3.087,32 4.055,08 4.544,13

6 2.400,81 3.210,82 4.217,28 4.725,91

7 2.496,84 3.339,25 4.385,97 4.914,93

8 2.596,71 3.472,82 4.561,41 5.111,54

9 2.700,58 3.611,73 4.743,86 5.315,99

10 2.808,60 3.756,20 4.933,62 5.528,64

Assistente de Meio Ambiente - 40 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 1.578,62 2.210,08 2.897,75 3.648,82

2 1.641,77 2.298,48 3.013,66 3.794,76

3 1.707,44 2.390,42 3.134,20 3.946,55

4 1.775,74 2.486,05 3.259,57 4.104,41

5 1.846,77 2.585,48 3.389,95 4.268,59

6 1.920,64 2.688,90 3.525,55 4.439,33

7 1.997,47 2.796,46 3.666,57 4.616,90

8 2.077,37 2.908,32 3.813,23 4.801,59

9 2.160,46 3.024,65 3.965,76 4.993,65

10 2.246,88 3.145,64 4.124,39 5.193,40

Assistente de Meio Ambiente - 30 h

CLASSE NÍVEL A B C D

1 1.183,97 1.657,56 2.173,31 2.736,61

2 1.231,33 1.723,86 2.260,25 2.846,07

3 1.280,58 1.792,81 2.350,65 2.959,91

4 1.331,81 1.864,53 2.444,68 3.078,31

5 1.385,07 1.939,11 2.542,46 3.201,44

6 1.440,48 2.016,68 2.644,16 3.329,50

7 1.498,10 2.097,35 2.749,93 3.462,68

8 1.558,02 2.181,24 2.859,92 3.601,19

9 1.620,35 2.268,49 2.974,32 3.745,23

10 1.685,16 2.359,23 3.093,29 3.895,05

Autor: Poder Executivo

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8515/2006 de 30/06/2006