Lei Ordinária nº 10.088/2014
Autores: Deputado Romoaldo Júnior e Deputado Sebastião Rezende
LEI Nº 10.088, DE 14 DE ABRIL DE 2014 - D.O.14.04.14.
Autores: Deputado Romoaldo Júnior e Deputado Sebastião Rezende
Dispõe sobre o prazo para cobrança de estadia de veículos nos pátios do DETRAN e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para cobrança, nos termos do
Art. 262, da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, de estadia dos veículos apreendidos no pátio do DETRAN.
Art. 2º Ficam revogados os códigos 4016, 4018 e 4019 do Anexo único da Lei nº 9.628 , de 13 de outubro de 2011.
Art. 3º Ficam alterados os códigos 4020, 4021 e 4022 do Anexo único da Lei nº 9.628 , de 13 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(...) (...) (...)
4020 Estadia no pátio para veículos de 2 ou 3 rodas por dia de apreensão, com limite máximo de 30 dias de cobrança 7,00
4021 Estadia no pátio para veículos de 4 rodas por dia de apreensão, com limite máximo de 30 dias de cobrança. 11,00
4022 Estadia no pátio para veículos com mais de 4 rodas por dia de apreensão, com limite máximo de 30 dias de cobrança. 14,00
(...) (...) (...)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9628/2011 de 13/10/2011