Lei Ordinária nº 10.093/2014
Cria o Programa de Incentivo ao Serviço Médico Voluntário no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.093, DE 30 DE ABRIL DE 2014.
Cria o Programa de Incentivo ao Serviço Médico Voluntário no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Serviço Médico Voluntário no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O serviço médico voluntário será prestado junto aos hospitais da rede pública estadual por qualquer cidadão que se encontrar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, apto ao pleno exercício da profissão médica.
Art. 3º A direção geral do hospital estadual interessado em oferecer o trabalho voluntário estabelecerá:
I - o número de vagas, que não poderá exceder à proporção de 01 (um) voluntário para cada 05 (cinco) integrantes do efetivo da unidade hospitalar;
II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados;
III - o critério de admissão dos voluntários aos serviços.
Art. 4º A prestação do serviço, regulamentada por meio de termo de adesão celebrado entre a entidade e o prestador do serviço, observará as seguintes condições:
I - não será remunerada;
II - não gerará vínculo empregatício ou funcional;
III - não gerará obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim;
IV - não terá prazo determinado, podendo o prazo ser alterado a qualquer momento por interesse da administração.
Art. 5º O prestador do serviço médico voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que tenham sido expressa e previamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 6º - VETADO
Art. 7º Esta lei será regulamentada de acordo com a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Zeca Viana
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.