Lei Ordinária nº 10.094/2014
Dispõe sobre critérios para a outorga de títulos aos municípios mato-grossenses, e dá outras providências.
LEI Nº 10.094, DE 30 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre critérios para a outorga de títulos aos municípios mato-grossenses, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Poderão ser outorgados títulos aos municípios mato-grossenses em razão de sua expressão cultural, econômica, esportiva ou turística, desde que seja apresentado pedido nesse sentido por parte da comunidade interessada através de:
I - manifestação do Chefe do Poder Executivo Municipal; ou
II - manifestação aprovada pela respectiva Câmara Municipal; ou
III - mediante a entrega de lista de assinaturas.
§ 1º A verificação do preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo compete à Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa.
§ 2º Em caso de existência de solicitação de título idêntico ou semelhante outorgado a outro município mato-grossense, a Comissão a que se refere o parágrafo anterior fará a verificação em relação aos 02 (dois) municípios, declarando qual deles fará jus ao título proposto, levando-se em consideração quem primeiro fizer a solicitação.
§ 3º A lista a que se refere a alínea "c" do inciso I deste artigo conterá, no mínimo, 500 (quinhentas) assinaturas de munícipes, residentes e domiciliados no respectivo território, com o número da inscrição e zona eleitoral, e o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 2º O título a que se refere o artigo anterior terá abrangência exclusivamente estadual, sendo vedadas outorgas de caráter regional.
Art. 3º A outorga terá vigência por tempo indeterminado, podendo ser revogada ou modificada, mediante processo legislativo e aprovação de nova lei com o mesmo escopo e mediante os mesmos requisitos aprovados para a sua concessão, conforme disposto no
Art. 1º
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Walter Rabello
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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