Lei Ordinária nº 10.095/2014
Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência.
LEI Nº 10.095, DE 30 DE ABRIL DE 2014.
Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Na formulação e implementação da Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, o Poder Público pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, dentre outras possíveis e necessárias, voltadas à prevenção e ao controle da violência contra as mulheres, bem como ao atendimento das que vierem a se tornar vítimas dessa violência:
I - desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;
II - conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;
III - disponibilização de cursos de treinamento especializado no atendimento às mulheres em situação de violência;
IV - manutenção e ampliação, de acordo com a necessidade, de abrigos para mulheres em situação de violência;
V - realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
VI - divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;
VII - disponibilização de central de atendimento destinada à prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência contra as mulheres.
Art. 2º Considera-se mulher em situação de violência, para os fins desta lei, toda mulher que venha a recorrer aos serviços de atendimento de saúde, psicológico, jurídico e de assistência social, que apresente sinais de maus-tratos, ainda que deles não se queixe, especialmente:
I - marcas de lesão corporal causada por agressão física;
II - sinais, ainda que ocultos que só se revelem por outros sintomas perceptíveis a partir de avaliação profissional.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Walter Rabello
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.