Lei Ordinária nº 10.097/2014
Dispõe sobre o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso - CEC/MT e dá outras providências.
LEI Nº 10.097, DE 08 DE MAIO DE 2014.
(Vide Decreto nº 1191 /2017) Dispõe sobre o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso - CEC/MT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso - CEC/MT é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
Parágrafo único. O CEC/MT tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitados as competências do ente federado.
Art. 2º O CEC/MT será composto por 28 (vinte e oito) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade: I - 07 (sete) representantes do Poder Público Estadual, sendo: a) o Secretário de Estado das Cidades, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu representante; b) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar ou seu representante; c) o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral ou seu representante; d) a Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Mato Grosso ou seu representante; e) o Secretário-Chefe da Casa Civil ou seu representante; f) o Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana ou seu representante; g) o Presidente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso ou seu representante. II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa; III - 02 (dois) representantes do Poder Público Federal, sendo: a) 01 (um) da Caixa Econômica Federal - CEF; b) 01 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; IV - 01 (um) representante do Poder Público Municipal, sendo detentor de mandato público e indicado pela Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM, entidade representativa dos Municípios do Estado de Mato Grosso; V - 01 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pela UCEMAT, detentor de mandato eletivo; VI - 07 (sete) representantes de entidades do movimento social e popular; VII - 03 (três) representantes de entidades empresariais; VIII - 03 (três) representantes de entidades sindicais de trabalhadores; IX - 02 (dois) representantes de entidades profissionais ou acadêmicas, relacionadas com o objeto do Conselho; X - 01 (um) representante das entidades não governamentais - ONGs, cujo Estatuto Social preveja relação com a finalidade do Conselho.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de VI a X serão eleitos por segmento a cada 03 (três) anos, respeitada a representação estabelecida em eleição convocada pela Presidência do CEC/MT.
§ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.
§ 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 3º Ao Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso - CEC/MT compete: I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades; II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pelo Governo do Estado; III - acompanhar e avaliar a execução da Política Urbana Estadual e programas do Governo do Estado, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito estadual; V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da Política Urbana Estadual; VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do Orçamento Anual e do Plano Plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano; VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais de impacto sobre o desenvolvimento urbano; IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano; X - promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais do governo estadual; XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais; XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades - CNC, a Conferência Estadual das Cidades; XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano; XV - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos, afetos à política de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal e regional; XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no
Art. 5º desta lei; XVII - orientar os Municípios, em consonância com os Conselhos Municipais, na elaboração do Plano Diretor, nas ações de fortalecimento ao planejamento e gestão municipal, na forma da Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente.
Art. 4º Os membros do CEC/MT, nomeados por Ato do Governador, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único. A participação no Conselho Estadual das Cidades é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 5º O CEC/MT terá uma estrutura básica composta por: I - Plenário: II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Câmaras Setoriais: a) Câmara de Habitação; b) Câmara de Saneamento Ambiental; c) Câmara de Transporte e Mobilidade; d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana; e) Câmara de Regularização Fundiária.
§ 1º Cada câmara setorial será composta por 07 (sete) membros cada uma e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
§ 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no Regimento Interno do CEC/MT, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.
§ 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a Política de Desenvolvimento Urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo.
Art. 6º A Secretaria de Estado das Cidades - SECID proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do CEC/MT.
Art. 7º A Conferência Estadual das Cidades, em consonância com o disposto no
Art. 18, do Decreto Federal nº 5.790 , de 25 de maio de 2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 8.805 , de 09 de janeiro de 2008, nº 8.872 , de 16 de maio de 2008, nº 9.414 , de 21 de Julho de 2010 e nº 9.630 de 19 de outubro de 2011.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo