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Lei Ordinária nº 10.101/2014

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso a Semana Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase.

LEI Nº 10.101, DE 09 DE MAIO DE 2014.

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso a Semana Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso a Semana Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase, que será comemorada anualmente na última semana do mês de janeiro.

Art. 2º A presente lei tem por finalidade:

I - instigar a sociedade a participar de iniciativas preventivas e de erradicação da hanseníase;

II - incentivar a inclusão social dos portadores de hanseníase;

III - divulgar as ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com hanseníase;

IV - promover encontros com especialistas na área para debater o assunto;

V - elaborar e distribuir cartilhas didáticas em órgãos públicos que ficarão à disposição da sociedade, apontando as causas, os sintomas, os meios de prevenção da hanseníase e onde procurar tratamento.

Art. 3º Na Semana Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase serão observadas as seguintes diretrizes:

I - educação preventiva, compreendendo ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, visando facilitar o acesso à informação e à orientação;

II - debates sobre a hanseníase com a finalidade de eliminação do preconceito contra os portadores e sobre os meios de inclusão social, compreendendo a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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