Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.107/2014

Altera a Lei nº 8.791, de 28 de dezembro de 2007.

LEI Nº 10.107, DE 29 DE MAIO DE 2014.

Altera a Lei nº 8.791 , de 28 de dezembro de 2007.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo III, item "a", subitem "a.1", da Lei nº 8.791 , de 28 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III (...)

a) Atividades Minerais:

a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área requerida (SEMA), sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares serão acrescidos 10% (dez por cento) sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 +(0,5 x AreqSEMA)."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8791/2007 de 28/12/2007