Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.115/2014

Dispõe sobre o credenciamento, de médicos e psicólogos para realização de exames de aptidão física e mental de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.115, DE 10 DE JUNHO DE 2014 - D.O.10.06.14.

Dispõe sobre o credenciamento, de médicos e psicólogos para realização de exames de aptidão física e mental de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O credenciamento de médicos e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental em condutores e candidatos à obtenção da permissão, adição, mudança de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores e outros exames previstos na legislação ou exigidos pela autoridade de trânsito observará o disposto nesta lei, em consonância com a Portaria do CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012.

Art. 2º Serão credenciados no mínimo 02 (dois) médicos e 02 (dois) psicólogos por município, estabelecidos os seguintes limites de atendimento: I - 16 (dezesseis) exames diários de aptidão física por profissional; II - 16 (dezesseis) avaliações psicológicas diárias por profissional, ou número estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º A diretoria de habilitação encaminhará semestralmente ao Presidente do DETRAN a média aritmética de atendimento por profissional em cada município.

§ 2º Quando a média aritmética de atendimentos exceder os limites deste artigo, o Presidente do DETRAN poderá promover novo credenciamento.

Art. 3º Em municípios que não possuírem profissionais credenciados, o Presidente do DETRAN designará profissionais do município mais próximo, respeitados os limites diários de atendimento. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores será realizado apenas para pessoa física e deverá atender os seguintes critérios: I - médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, 02 (dois) anos de formados e estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional; II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; III - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, devidamente reconhecido pela entidade certificadora ou ter concluído com aproveitamento o curso Capacitação Para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito.

§ 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação desta lei tenha concluído e sido aprovado no Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.

§ 2º Até quatorze de fevereiro de 2015 será assegurado ao psicólogo que tenha concluído e sido aprovado no curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito, de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de Especialista em Psicologia do Trânsito, o direito de solicitar credenciamento ou de continuar a exercer a função de perito examinador.

§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2015 a solicitação para o credenciamento só será permitida aos psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito devidamente reconhecido pela entidade certificadora.

Art. 5º O Profissional interessado no credenciamento deverá encaminhar requerimento ao Presidente do DETRAN, anexando, além dos descritos no artigo anterior, os seguintes documentos: I - curriculum vitae; II - fotocópia autenticada da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF, da carteira de identidade profissional emitida pelo respectivo conselho; III - diploma de graduação de médico ou psicólogo; IV - comprovante de inscrição no conselho profissional; V - para os médicos: certificado estabelecido no inciso II e

§ 1º do artigo anterior; VI - para os psicólogos: certificado estabelecido no inciso III e

§ 2º do artigo anterior; VII - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual; VIII - certidão negativa do conselho profissional; IX - certidão negativa do INSS; X - comprovante de domicílio; XI - certidão negativa da corregedoria do DETRAN; XII - certidão negativa de pontos na Habilitação.

§ 1º A renovação do credenciamento será anual e automática, ficando vinculada à apresentação das certidões relacionadas neste artigo.

§ 2º Havendo o descredenciamento em decorrência de punição do DETRAN, o profissional ficará impedido de realizar um novo credenciamento pelo período de 10 (dez) anos.

§ 3º As certidões de que trata o inciso VII deste artigo, caso sejam positivas, deverão ser acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas, referentes a cada processo cível e/ou criminal existente. (Redação acrescida pela Lei nº 10.672 /2018)

Art. 6º O pedido de credenciamento deverá ser encaminhado à Diretoria de Habilitação, que semestralmente informará ao solicitante a abertura ou não de vagas.

Parágrafo único. No caso de abertura de vagas pelo Presidente do DETRAN, respeitados os limites do

Art.2º, o solicitante será informado, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega da documentação prevista no

Art.5º

Art. 7º Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos dos médicos e psicólogos que mantenham vínculos com Centros de Formação de Condutores, despachantes ou fabricantes de placas de veículos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os exames de aptidão física e mental deverão ser realizados preferencialmente nas sedes dos DETRAN, CIRETRAN e agências vip, sempre que houver espaço físico adequado.

Art. 9º Em caso de nova resolução do DENATRAN que altere dispositivos previstos nesta lei, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei à Assembleia Legislativa em até 30 (trinta) dias após a alteração.

Art. 10. Ficam resguardados os credenciamentos de médicos e psicólogos concedidos até a publicação desta lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Lideranças Partidárias