Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.116/2014

Cria a Política Estadual de Saúde Bucal e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.116, DE 11 DE JUNHO DE 2014 - D.O.11.06.14.

Cria a Política Estadual de Saúde Bucal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Saúde Bucal - PESB alicerçada nos princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde - SUS e no respeito ao ordenamento legal infraconstitucional atinente a matéria.

Art. 2º

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica e a Política Nacional de Saúde Bucal, a Política Estadual de Saúde Bucal será organizada, estruturada e executada com base nas responsabilidades dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal propondo ações de promoção e proteção à saúde, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, enfrentamento das desigualdades regionais, melhoria da organização da rede e da gestão do sistema, busca pela qualidade das ações e serviços oferecidos e garantia da integralidade, da universalidade e equidade da atenção em saúde bucal no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Saúde, através da Coordenadoria Estadual de Saúde Bucal, a gestão, avaliação, monitoramento e controle de todas as atividades que tenham por objetivo o pleno cumprimento do estabelecido pelo caput deste artigo.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Saúde Bucal: I - organizar a rede de atenção em saúde bucal em todos os níveis de complexidade, tendo como ordenadora de serviços a atenção primária, sendo esta articulada com a atenção secundária e terciária, contemplando os determinantes sociais, a equipe multiprofissional em seus diferentes níveis de atenção, as responsabilidades de cada ente federativo, fortalecendo a cooperação técnica, o financiamento e a gestão solidária; II - reorganizar a atenção primária em saúde bucal com ênfase na estratégia saúde da família garantindo a promoção à saúde e prevenção por meio de ações, tais como: a) vinculação obrigatória de uma equipe de Saúde Bucal para cada equipe de Saúde da Família credenciada; b) fortalecimento do processo de trabalho embasado na interdisciplinaridade e integralidade; c) implementação das visitas domiciliares previstas na estratégia saúde da família; d) distribuição trimestral de escovas, dentifrícios fluoretados e fio dental; e) fluoretação das águas de abastecimento público e seu monitoramento; f) aumento dos procedimentos preventivos, curativos e de reabilitação em razão das exodontias; g) diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação das afecções bucais de todas as pessoas no Estado de Mato Grosso. III - ampliar e qualificar a atenção especializada por meio da implantação e implementação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), Assistência Odontológica Hospitalar e fortalecimento do Centro Estadual de Odontologia para Pacientes Especiais (CEOPE); IV - implementar a regionalização da atenção em saúde bucal

considerando as diversidades loco regionais; V - planejar as ações de saúde bucal embasando-se nos estudos epidemiológicos, indicadores e nas informações sobre o território sendo que as ações de saúde devem ser precedidas de um diagnóstico das condições de saúde-doença das populações através da abordagem familiar e das relações que se estabelecem no território onde se desenvolve a prática de saúde; VI - priorizar o atendimento aos usuários mais necessitados em consonância aos Princípios da Equidade e do Acolhimento, orientando para que esta priorização seja feita de acordo com critérios de risco ou necessidade; VII - estruturar a rede em saúde bucal e fluxos de referência e contrarreferência, de modo a avançar na sua organização e garantir a articulação da atenção primária com os demais níveis de atenção; VIII - fortalecer a atuação da Vigilância em Saúde Bucal incorporando práticas contínuas de avaliação e acompanhamento dos danos, riscos e determinantes do processo saúde/doença, assim como o impacto das ações de saúde bucal nas condições de vida e trabalho por meio de indicadores adequados; IX - implementar os sistemas de informações, atualizando de forma mais eficiente e eficaz os bancos de dados; X - fomentar a política de educação permanente para os trabalhadores em saúde bucal com o objetivo de melhorar a qualificação profissional, o processo de trabalho e a integração ensino serviço comunidade para que se atenda aos princípios e diretrizes do SUS; XI - efetivar a pactuação entre as 03 (três) esferas de governo, através de mecanismos de cooperação técnica e financeira, contemplando a Política Nacional de Educação Permanente para a equipe de saúde bucal na estratégia saúde da família; XII - garantir o cofinanciamento nas esferas estadual e municipal em todos os níveis de atenção em saúde bucal; XIII - garantir a aquisição, reposição e manutenção de instrumentais, materiais de consumo e dos equipamentos odontológicos, de modo a estabelecer a qualidade dos serviços e condições adequadas de trabalho; XIV - organizar o processo de trabalho em saúde bucal na visão de equipes com a participação do cirurgião-dentista, auxiliares em saúde bucal, técnicos em saúde bucal, técnicos em prótese dentaria e técnicos de manutenção de equipamentos odontológicos; XV - implementar as políticas de gestão de pessoas, de educação permanente e de saúde do trabalhador, enfatizando a odontologia do trabalho. XVI - assegurar à gestante, durante o pré-natal, assistência odontológica; (Redação acrescida pela Lei nº 11.022 /2019) XVII - promover ações educativo-preventivas com gestantes, que minimamente incluam: a) orientação sobre o direito ao atendimento odontológico; b) exame e identificação de risco à saúde bucal; c) diagnóstico de lesões de cárie e necessidade de tratamento curativo; d) diagnóstico de gengivite ou doença periodontal crônica e necessidade de tratamento; e) orientações sobre hábitos alimentares e higiene bucal. (Redação acrescida pela Lei nº 11.022 /2019) XVIII - oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades, implementando, dentre outras, as seguintes ações: a) capacitar e especializar profissionais nessa área; b) absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria na qualidade de vida das pessoas com deficiência e seus familiares; c) respeitar a autonomia do paciente e a vontade de seus representantes legais, as particularidades específicas de sua condição médica e a otimização de seu bem-estar; d) providenciar todas as adaptações ambientais, comportamentais e materiais nos equipamentos e procedimentos odontológicos a que forem submetidos os pacientes com deficiência. (Redação acrescida pela Lei nº 12728 /2024)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI, terão prioridade de atendimento, entre outros casos, os usuários portadores de deficiência e os diagnosticados com hanseníase. (Redação acrescida pela Lei nº 10.684 /2018)

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VI, terão prioridade de atendimento, entre outros casos, os usuários portadores de deficiência e os diagnosticados com hanseníase e neoplasia maligna. (Redação dada pela Lei nº 11.196 /2020)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI, terão prioridade de atendimento, entre outros casos, as pessoas com deficiência, os usuários diagnosticados com hanseníase e neoplasia maligna e as crianças, jovens e adultos com transtorno do espectro autista - TEA. (Redação dada pela Lei nº 13232 /2026)

Art. 4º A Política Estadual de Saúde Bucal - PESB, para sua efetiva implantação, será financiada por: I - recursos financeiros próprios previstos nos orçamentos anuais dos órgãos estaduais que forem desenvolver ações dos programas ou projetos referentes à matéria aqui tratada; II - recursos financeiros próprios previstos nos orçamentos anuais dos municípios que desenvolverem ações de saúde bucal; III - recursos financeiros transferidos pela União na modalidade fundo a fundo; IV - doações financeiras específicas de pessoas físicas ou jurídicas realizadas através do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º A Política Estadual de Saúde Bucal - PESB será acompanhada e fiscalizada pelos mais amplos e democráticos meios de controle social resguardando-se as tarefas e obrigações dos órgãos públicos e colegiados criados por lei.

Art. 6º As situações que não foram contempladas nesta lei serão referendadas na Política Nacional de Saúde Bucal.

Art. 7º Esta lei será regulamentada nos termos do

Art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Autor: Deputado Romoaldo Júnior