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Lei Ordinária nº 10.117/2014

Dispõe sobre o direito de matrícula em estabelecimentos de ensino próximos à sua residência, para os portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

LEI Nº 10.117, DE 11 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre o direito de matrícula em estabelecimentos de ensino próximos à sua residência, para os portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado ao portador de necessidades especiais, o direito de efetuar matrícula na escola pública estadual mais próxima de sua residência ou de seu local de trabalho, à sua escolha.

Parágrafo único. Segundo definição da Organização Mundial de Saúde - OMS e para os efeitos desta lei consideram-se portadores de necessidades especiais aqueles que têm:

I - impedimento - alguma perda ou anormalidade das funções ou da estrutura anatômica, fisiológica ou psicológica do corpo humano;

II - deficiência - alguma restrição ou perda, resultante do impedimento, para desenvolver habilidades consideradas normais para o ser humano;

III - incapacidade - uma desvantagem individual, resultante do impedimento, ou da deficiência, que limita ou impede o cumprimento ou desempenho de um papel social, dependendo da idade, sexo e fatores sociais e culturais.

Art. 2º A deficiência, como restrição, perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, pode ser física, auditiva, visual, mental ou múltipla.

Art. 3º Qualquer discriminação ou dificuldade de obtenção da pretendida matrícula por pessoas portadoras de necessidades especiais será considerada violação aos direitos humanos.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que derem causas à discriminação prevista no caput deste artigo, ou criarem qualquer tipo de dificuldade, serão punidas com as medidas penais e administrativas pertinentes à espécie.

Art. 4º Esta lei será regulamentada nos termos em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 7.251 , de 07 de janeiro de 2000.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Zeca Viana

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7251/2000 de 07/01/2000