Lei Ordinária nº 10.119/2014
Dispõe sobre a inclusão de símbolos do Estado em todos os produtos que recebem subsídios fiscais e dá outras providências.
LEI Nº 10.119, DE 11 DE JUNHO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 10197 /2014) Dispõe sobre a inclusão de símbolos do Estado em todos os produtos que recebem subsídios fiscais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de Direito Privado que recebem incentivos fiscais obrigadas a incluir símbolos do Estado de Mato Grosso em todos os produtos beneficiados que sejam comercializados.
Parágrafo único. Os símbolos referidos no caput deste artigo consistem: 1. na "Bandeira do Estado de Mato Grosso"; 2. no "Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso".
Art. 2º Esta lei se aplica quando da comercialização de produtos de qualquer natureza, fabricados no território mato-grossense e comercializados no âmbito estadual, nacional e aos destinados à exportação.
Parágrafo único. Quando for impossível a inserção de qualquer dos símbolos no próprio produto, esta será estampada na embalagem.
Art. 3º As pessoas jurídicas referidas no
Art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscais de Mato Grosso - UPF/MT e, em caso de reincidência, dobra o valor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Baiano Filho