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Lei Ordinária nº 10.129/2014

Dispõe sobre a doação de imóvel para os fins que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 10.129, DE 16 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre a doação de imóvel para os fins que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Inspetoria Litúrgica da Região de Mato Grosso o imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Vereador Juliano Costa e Marques, Quadra nº 03, Lote nº 02, Setor "B", Centro Político Administrativo, Cuiabá, com área total de 3.000,00 m2, destacado da matricula nº 47.730, fls. 117, livro 2-HÁ, Cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá, que assim se descreve:

TABELA DE AZIMUTES, DISTÂNCIAS E COORDENADAS

LADOS AZIMUTE (UTM) DISTÂNCIA (UTM) metros Coordenadas UTM

VERTICES VERTICES E metros N metros

MB-1 M-2 278º32`13" 40,25 601.458,968 8.277.102,066

M-2 M-3 4º36`49" 74,87 601.464,990 8.277.176,692

M-3 M-4 98º18`06" 39,93 601.594,500 8.277.170,927

M-4 MB-1 184º22`37" 75,05 601.498,772 8.277.096,091

Art. 2º A área descrita no

Art.1º destina-se à construção da sede da Inspetoria Litúrgica da Região de Mato Grosso e outras obras que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das suas finalidades estatutárias.

Parágrafo único. A área mencionada nesta lei será revertida ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso não seja utilizada para a finalidade descrita.

Art. 3º O donatário terá o prazo de 12 (doze) meses para início das obras e 120 (cento e vinte) meses para o término, contados a partir da data em que efetuar a presente doação, com a lavratura da respectiva escritura.

Art. 4º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário, passando este a responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel e suas rendas.

Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação especificada e dos prazos fixados no

Art. 3º desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Romoaldo Júnior

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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