Lei Ordinária nº 10.134/2014
Dispõe sobre o procedimento obrigatório de reserva de assento de acompanhante da Pessoa com Deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.134, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre o procedimento obrigatório de reserva de assento de acompanhante da Pessoa com Deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de Pessoa com Deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, no Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Fica obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de Pessoa com Deficiência em teatros, cinemas, casas de shows, espetáculos em geral, ginásios, arenas, quadras, espaços públicos e eventos desportivos em geral. (Redação dada pela Lei nº 12.290 /2023)
Art. 2º Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Emanuel Pinheiro