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Lei Ordinária nº 10.139/2014

Dispõe sobre o rateio dos valores correspondentes a depósitos pretéritos destinados a cumprimento de diligências efetuadas pelos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.139, DE 02 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre o rateio dos valores correspondentes a depósitos pretéritos destinados a cumprimento de diligências efetuadas pelos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre rateio dos valores correspondentes aos depósitos bancários destinados ao cumprimento de mandados judiciais efetuados pelos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário Estadual.

Art. 2º Os valores referentes a depósitos identificados das diligências para cumprimento de mandado judicial, bem como os valores proporcionais decorrentes de sua aplicação, serão rateados entre os Oficiais de Justiça na ativa, licenciados, designados, aposentados e os herdeiros legais, seguindo-se os seguintes critérios:

I - comprovação de que o servidor trabalhou na função de Oficial de Justiça durante o período em que os depósitos foram feitos;

II - proporcionalidade do rateio, segundo o tempo de serviço exercido na função de Oficial de Justiça no período de efetivação dos depósitos;

III - em caso de sucessores, além dos requisitos previstos nos incisos anteriores, a comprovação dessa condição, conforme os parâmetros legais.

Parágrafo único. Os valores decorrentes de deferimento de pedidos de restituição, analisados pelo Diretor do Foro, devidamente repassados ao Oficial de Justiça, assim como aos ex-servidores e eventuais sucessores, serão descontados quando do rateio previsto no caput deste artigo.

Art. 3º Os valores referentes a depósitos não identificados, bem como os seus rendimentos de aplicação financeira, serão repassados diretamente ao Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS.

Parágrafo único. Terceiro interessado que comprovar, de forma inequívoca, ser o fidedigno destinatário de valor depositado no FUNAJURIS, nos termos do caput deste artigo, poderá requerer seu levantamento por indenização ou restituição.

Art. 4º Os Juízes de Direito e Diretores do Foro das comarcas do Estado de Mato Grosso procederão ao levantamento de eventuais saldos existentes na conta bancária destinada a depósito de diligências, para fins de observância do disposto nesta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Tribunal de Justiça

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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