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Lei Ordinária nº 10.141/2014

Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e dá outras providências.

LEI Nº 10.141, DE 03 DE JULHO DE 2014.

Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei fixa o índice da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo para o ano de 2014.

Art. 2º O índice de que trata o

Art.4º da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para este ano, fica fixado em 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos percentuais).

Parágrafo único. O percentual previsto no caput aplica-se também nas tabelas constantes na Lei nº 9.996 , de 08 de novembro de 2013; na Lei nº 10.010 , de 13 de dezembro de 2013; na Lei nº 10.004 , de 03 de dezembro de 2013; na Lei nº 10.049 , de 07 de janeiro de 2014; e na Lei Complementar nº 501 , de 07 de agosto de 2013.

Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica ao(s):

I - Procuradores do Estado;

II - Cargos Comissionados.

Parágrafo único. O índice fixado por esta lei já está incluso no subsídio estabelecido para os:

I - Profissionais do Meio Ambiente, conforme estabelece o parágrafo único, do

Art. 12, da Lei nº 10.083 , de 07 de abril de 2014;

II - Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos do

Art. 6º, da Lei Complementar nº 433 , de 02 de setembro de 2011.

Art. 4º A aplicação desta lei, deverá observar, no caso dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade, o disposto no

Art. 10, da Lei nº 10.053 , de 20 de janeiro de 2014, e, no caso dos Escrivães e Investigadores da Polícia Judiciária Civil o que estabelece o parágrafo único do

Art. 3º, da Lei Complementar nº 437 , de 13 de outubro de 2011.

Art. 5º Os índices fixados por esta lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e pensão cujo reajuste esteja disciplinado no

§ 8º, do

Art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão seja regida pelo

Art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41 /03, a aplicação dos índices observará o disposto no

Art. 3º, desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 1º de maio de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004

Lei Ordinária nº 9996/2013 de 08/11/2013

Lei Complementar nº 501/2013 de 07/08/2013

Lei Ordinária nº 10049/2014 de 07/01/2014

Lei Ordinária nº 10004/2013 de 03/12/2013

Lei Ordinária nº 10010/2013 de 13/12/2013