Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.156/2014

Dispõe sobre a estadualização como MT-480 da estrada que compreende do entroncamento da MT-249 e MT-160, no Município de Nova Maringá, ao entroncamento da MT-235, no Município de Campo Novo do Parecis, trecho este que compreende cerca de 148 (cento e quarenta e oito) quilômetros.

LEI Nº 10.156, DE 22 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre a estadualização como MT-480 da estrada que compreende do entroncamento da MT-249 e MT-160, no Município de Nova Maringá, ao entroncamento da MT-235, no Município de Campo Novo do Parecis, trecho este que compreende cerca de 148 (cento e quarenta e oito) quilômetros.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Estadualiza como MT-480 a estrada que compreende do entroncamento da MT-249 e MT-160, no Município de Nova Maringá, ao entroncamento da MT-235, no Município de Campo Novo do Parecis, trecho este que compreende cerca de 148 (cento e quarenta e oito) quilômetros.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Wagner Ramos

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Art. 1º

Art. 2º

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