Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.162/2014

Dispõe sobre o pagamento pelo Estado a empresas que realizem obras/serviços nos Municípios e dá outras providências.

LEI Nº 10.162, DE 10 DE SETEMRO DE 2014 - D.O.11.09.14.

Dispõe sobre o pagamento pelo Estado a empresas que realizem obras/serviços nos Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o pagamento, pelo Estado, de serviços/obras executadas nos Municípios, condicionado a comprovação, pelas empreiteiras do Certificado de Quitação do ISSQN no local onde estiver sendo feito o serviço.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de setembro de 2014.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Riva

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.