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Lei Ordinária nº 10.167/2014

Dispõe sobre a obrigação de os fornecedores de bens e serviços de procederem à imediata correção de cobrança indevida e dá outras providências.

LEI Nº 10.167, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigação de os fornecedores de bens e serviços de procederem à imediata correção de cobrança indevida e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços obrigados a proceder a imediata correção quando da ocorrência de cobrança indevida a maior, de forma que o consumidor efetue o pagamento apenas do débito efetivamente devido.

Art. 2º Considera-se cobrança indevida, para efeitos desta norma, qualquer valor cobrado do consumidor que não esteja de acordo com as normas de proteção ao consumidor, seja no que concerne à oferta anunciada, ao contrato de compra ou prestação de serviço firmado, à importância cobrada e à data de vencimento ou forma de cobrança.

Art. 3º Constatada a irregularidade da cobrança, o fornecedor emitirá nova fatura com o valor correto, cuja data de vencimento deve ser, no mínimo, 10 (dez) dias úteis após a verificação do erro.

Art. 4º O descumprimento do que estabelece esta lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus Arts. 57 a 60.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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