Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.169/2014

Dispõe sobre a autorização para a criação de empregos comissionados e cargos efetivos para servidores da Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.169, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

(Revogada pela Lei nº 10375 /2016) Dispõe sobre a autorização para a criação de empregos comissionados e cargos efetivos para servidores da Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Conselho de Administração da Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás autorizado a criar, de acordo com a legislação pertinente, os seguintes empregos comissionados e efetivos: I - 05 (cinco) empregos em comissão de Assessor Especial I, nível DGA-2; II - 02 (dois) empregos em comissão de Diretor, nível DGA-3; III - 03 (três) empregos em comissão de Assessor Técnico I, nível DGA-4; IV - 02 (dois) empregos em comissão de Assessor Técnico II, nível DGA-5; V - 05 (cinco) empregos em comissão de Assessor Técnico III, nível DGA-6; VI - 08 (oito) cargos efetivos de Técnico da Área Instrumental.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração da Companhia Mato-­grossense de Gás - MTGás eleger e destituir os Diretores Executivos da Sociedade e fixar-lhes atribuições e remuneração.

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários a sua execução.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 20 de fevereiro de 2004. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo