Lei Ordinária nº 10.177/2014
Altera a Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, a qual "Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social" e dá outras providências.
LEI Nº 10.177, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014 - D.O.05.11.14.
Altera a Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, a qual "Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social" e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei altera a Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001.
Art. 2º O
Art. 2º da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social integram os seguintes Órgãos e/ou Entidades:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
III - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
V - Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
VII - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
VIII - Casa Militar;
IX - Casa Civil;
X - Vice-Governadoria;
XI - Secretaria de Estado de Educação;
XII - Secretaria de Comunicação Social;
XIII - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;
XIV - Polícia Militar;
XV - Corpo de Bombeiros Militar;
XVI - Polícia Judiciária Civil;
XVII - Perícia Oficial de Identificação Técnica;
XVIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
XIX - Secretaria de Estado das Cidades;
XX - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
XXI - Secretaria de Estado de Cultura;
XXII - Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
XXIII - Fundo de Amparo à Pesquisa de Mato Grosso;
XXIV - Fundação Nova Chance;
XXV - Mato Grosso Saúde;
XXVI - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;
XXVII - Loteria do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Os Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social somente poderão compor os órgãos e entidades mencionados nos incisos anteriores para desempenhar funções cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses Órgãos ou Entidades.
§ 2º Excepcionalmente, os Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social poderão integrar a Secretaria de Estado de Administração; a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral."
Art. 3º O
§ 2º, do
Art. 3º, da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 16047/2016, julgada em 27.04.2017, publicada no DJE em 05.05.2017)
"Art. 3º (...) (...)
§ 2º São atribuições do cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social: realizar atividades de secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, programação, técnicas em contabilidade; prestar suporte à elaboração, programação, execução e controle do orçamento do Estado; auxiliar no controle das atividades de logística, patrimonial contratual, aquisições e gestão de pessoal; prestar cuidados às crianças que estejam sob a responsabilidade do Estado; realizar atividades técnicas em radiologia, laboratório, química e enfermagem, inclusive prestando apoio à Perícia Técnica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; operar sistemas de planejamento, gestão de pessoas, aquisições, financeiro e contábil; prestar suporte em atividades correspondentes ao desenvolvimento profissional, organizacional, previdenciário, bem como todo atendimento direto aos usuários que requeiram escolaridade compatível com suas atribuições.
(...)"
Art. 4º (VETADO) - Veto derrubado - D.O. 11.12.14.
Art. 4º O
Art. 7º da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações: (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 16047/2016, julgada em 27.04.2017, publicada no DJE em 05.05.2017)
"Art. 7º (...) (...)
§ 1º (...) (...)
IV - (...) (...)
c) 720 (setecentos e vinte) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
(...)
§ 6º O disposto no
§ 2º deste artigo não se aplica ao servidor após sua aprovação no estágio probatório, podendo, então, a qualquer tempo, obter progressão horizontal de acordo com sua titulação."
Art. 5º (VETADO) - Veto derrubado - D.O. 11.12.14.
Art. 5º O
Art.9º, da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações: (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 16047/2016, julgada em 27.04.2017, publicada no DJE em 05.05.2017)
"Art. 9º (...)
§ 1º (...) (...)
IV - (...) (...)
d) 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
(...)
§ 5º O disposto no
§ 2º deste artigo não se aplica ao servidor após sua aprovação no estágio probatório, podendo, então, a qualquer tempo, obter progressão horizontal de acordo com a sua titulação."
Art. 6º (VETADO) - Veto derrubado - D.O. 11.12.14.
Art. 6º Fica aditado o
§ 5º ao
Art.10, da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 16047/2016, julgada em 27.04.2017, publicada no DJE em 05.05.2017)
"Art. 10. (...)
(...)
§ 5º O disposto no
§ 2º deste artigo não se aplica ao servidor após sua aprovação no estágio probatório, podendo, então, a qualquer tempo, obter progressão horizontal de acordo com a sua titulação."
Art. 7º O cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social passa a ser denominado Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único. (VETADO) - Veto derrubado - D.O. 11.12.14.
Parágrafo único. Fica estabelecido que a partir do próximo edital de concurso da carreira será necessário nível superior completo em qualquer área de formação para se ingressar no cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico Social. (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 16047/2016, julgada em 27.04.2017, publicada no DJE em 05.05.2017)
Art. 8º O cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social passa a ser denominado Apoio de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 9º Fica acrescido o
Art. 18-A na Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. Fica criado o Banco de Horas ao servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço.
§ 1º Será garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor, vedada a sua conversão em pecúnia.
§ 2º A compensação garantida no
§1º será efetivada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da execução da hora excedente, exceto por interesse público devidamente justificado quando for necessário um prazo maior, hipótese na qual o prazo máximo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 3º O Banco de Horas deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Administração no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias."
Art. 10. Fica acrescido o
Art. 18-B na Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 18-B. Fica instituída a carteira de identidade funcional, com abrangência em todo o território nacional, para os integrantes da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, na forma e modelo a ser regulamentado por decreto."
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
*LEI Nº 10.177, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014 - publicada no D.O. 11.12.14.
Parte v etada pelo Governador do Estado - mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Projeto de Lei que se transformou na Lei nº 10.177, de 05 de novembro de 2014, que "Altera a Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, a qual "Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social" e dá outras providências.", referente aos Arts. 4º,5º, 6º e 7º
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 4º O
Art. 7º da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º (...) (...)
§ 1º (...) (...)
IV - (...) (...)
c) 720 (setecentos e vinte) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
(...)
§ 6º O disposto no
§ 2º deste artigo não se aplica ao servidor após sua aprovação no estágio probatório, podendo, então, a qualquer tempo, obter progressão horizontal de acordo com sua titulação."
Art. 5º O
Art.9º, da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º (...)
§ 1º (...) (...)
IV - (...) (...)
d) 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas. (...)
§ 5º O disposto no
§ 2º deste artigo não se aplica ao servidor após sua aprovação no estágio probatório, podendo, então, a qualquer tempo, obter progressão horizontal de acordo com a sua titulação."
Art. 6º Fica aditado o
§ 5º ao
Art.10, da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...) (...)
§ 5º O disposto no
§ 2º deste artigo não se aplica ao servidor após sua aprovação no estágio probatório, podendo, então, a qualquer tempo, obter progressão horizontal de acordo com a sua titulação."
Art. 7º (...)
Parágrafo único. Fica estabelecido que a partir do próximo edital de concurso da carreira será necessário nível superior completo em qualquer área de formação para se ingressar no cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico Social.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2014.
Deputado ROMOALDO JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
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Art. 11
Parte v
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Art. 5
Art. 6
Art. 7
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