Lei Ordinária nº 10.178/2014
Institui a Política de Fomento à tecnologia social no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.178, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.
Institui a Política de Fomento à tecnologia social no Estado de Mato Grosso.
Autora: Deputada Tetê Bezerra
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Estadual de Fomento à tecnologia social será implementada de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 2º Considera-se tecnologia social, para efeito desta lei, as práticas, técnicas, metodologias e produtos reaplicáveis que:
I - objetivem a sustentabilidade social, ambiental e econômica;
II - façam uso do planejamento e a aplicação de saberes de forma sistematizada, produzindo aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências, atendendo aos critérios de simplicidade e de economicidade;
III - oportunizem a participação da comunidade e a apropriação do conhecimento por parte dos envolvidos.
Art. 3º A Política Estadual de Fomento à tecnologia social tem por objetivo:
I - promover o desenvolvimento sustentável com a reaplicação das técnicas, produtos e tecnologia desenvolvidas através das políticas setoriais do Estado;
II - contribuir para a interação entre o conhecimento acadêmico e o saber popular, de modo a proporcionar melhor qualidade de vida para a população, priorizando a parcela que se encontra em situação de exclusão social;
III - integrar as tecnologias sociais às políticas sociais e de desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O Estado instituirá mecanismos de fomento às tecnologias sociais de modo a incentivar:
I - a potencialização e o fortalecimento das tecnologias sociais através de estudos, projetos, programas e ações;
II - a utilização de tecnologias sociais visando a redução da emissão de gases de efeito estufa;
III - a difusão de tecnologia social fundamentada nas parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação para atividades de pesquisa.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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