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Lei Ordinária nº 10.178/2014

Institui a Política de Fomento à tecnologia social no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.178, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.

Institui a Política de Fomento à tecnologia social no Estado de Mato Grosso.

Autora: Deputada Tetê Bezerra

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de Fomento à tecnologia social será implementada de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 2º Considera-se tecnologia social, para efeito desta lei, as práticas, técnicas, metodologias e produtos reaplicáveis que:

I - objetivem a sustentabilidade social, ambiental e econômica;

II - façam uso do planejamento e a aplicação de saberes de forma sistematizada, produzindo aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências, atendendo aos critérios de simplicidade e de economicidade;

III - oportunizem a participação da comunidade e a apropriação do conhecimento por parte dos envolvidos.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento à tecnologia social tem por objetivo:

I - promover o desenvolvimento sustentável com a reaplicação das técnicas, produtos e tecnologia desenvolvidas através das políticas setoriais do Estado;

II - contribuir para a interação entre o conhecimento acadêmico e o saber popular, de modo a proporcionar melhor qualidade de vida para a população, priorizando a parcela que se encontra em situação de exclusão social;

III - integrar as tecnologias sociais às políticas sociais e de desenvolvimento sustentável.

Art. 4º O Estado instituirá mecanismos de fomento às tecnologias sociais de modo a incentivar:

I - a potencialização e o fortalecimento das tecnologias sociais através de estudos, projetos, programas e ações;

II - a utilização de tecnologias sociais visando a redução da emissão de gases de efeito estufa;

III - a difusão de tecnologia social fundamentada nas parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação para atividades de pesquisa.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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