Lei Ordinária nº 10.179/2014
Dispõe sobre a doação de imóvel para os fins que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 10.179, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014 - D.O.12.11.14.
Dispõe sobre a doação de imóvel para os fins que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rondonópolis um imóvel urbano com área total de 6.564,87m², localizado no Município de Rondonópolis, situado no loteamento denominado "Jardim Vila Amizade", com matrícula nº 68970, Livro nº 2, do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de Rondonópolis, com os seguintes limites e confrontações: Norte-área do Jardim Ipanema; Sul-área da Vila Canaã; Leste-área verde; Oeste-travessa - Descrição do Perímetro - Partindo-se do marco M-01, cravado na divisa do Bairro Jardim Ipanema e área verde; deste segue limitando com área verde, com azimute de 138º38"58`e distâncias de 85,75 metros até o marco M-02; deste segue com azimute de 209º49"52`, confrontando com a área da Vila Canaã e uma distância de 62,00 metros até o marco M - 03; deste segue com azimute de 318º34"41`, limitando com a travessa 01 e uma distância de 96,43 metros até o marco M-04; deste segue com azimute de 348º58"21` limitando com a travessa 01, com uma distância de 13,77 metros, onde está o marco M- 05; do M-05 segue com azimute de 47º44"43`, divisando com área do Bairro Jardim Ipanema, com uma distância de 61,33 metros até o marco M-01.
Parágrafo único. A área objeto da presente doação destina-se à construção e funcionamento de creche municipal.
Art. 2º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o
Parágrafo único do
Art. 1º, desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão do imóvel ao patrimônio do doador.
Art. 3º A área da presente doação foi avaliada pela Secretaria de Estado das Cidades em R$ 341.504,53 (trezentos e quarenta e um mil e quinhentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme laudo de avaliação nº 173/2013/SAOP, constante às fls. 20 do Processo 349294/2013.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.