Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.182/2014

Dispõe sobre a reestruturação organizacional dos cargos e carreiras do quadro permanente, a criação de cargos de provimento em Comissão e fixa o subsídio dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.182, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014 - D.O.17.11.14.

Dispõe sobre a reestruturação organizacional dos cargos e carreiras do quadro permanente, a criação de cargos de provimento em Comissão e fixa o subsídio dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a reestruturação e organização dos cargos e carreiras do quadro permanente e fixa o subsídio dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A estrutura do plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do Tribunal de Contas é composta dos seguintes grupos ocupacionais e carreiras: I - Grupo Ocupacional de Controle Externo, integrado pelas seguintes carreiras: a) Auditor Público Externo; b) Auxiliar de Controle Externo, em extinção, nos termos da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002; e c) Técnico de Controle Público Externo. II - Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo, em extinção, nos termos da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002, integrado pelas seguintes carreiras: a) Agente de Saúde; b) Auxiliar de Enfermagem; c) Agente de Serviços de Apoio I; e c) Agente de Apoio Técnico; (Redação dada pela Lei nº 10.734 /2018) d) Agente de Serviços de Apoio II. (Revogado pela Lei nº 10.734 /2018)

§ 1º Os cargos de Agente de Apoio Técnico poderão ser colocados em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 41,

§ 3º, da Constituição Federal , ou permanecerão em exercício até a ocorrência de vacância. (Redação acrescida pela Lei nº 13098 /2025)

§ 2º Todos os cargos de Agente de Apoio Técnico serão extintos, à medida que ficarem vagos. (Redação acrescida pela Lei nº 13098 /2025)

Art. 3º O cargo de Auditor Público Externo é estruturado na horizontal em 04 (quatro) classes e na vertical em 06 (seis) níveis de referência, conforme Anexo I, observados os seguintes critérios: I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e escolaridade e/ou titulação exigidas para a mudança de classe, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma classe para outra imediatamente superior; I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e escolaridade e/ou titulação exigidas para a mudança de classe; (Redação dada pela Lei nº 10.734 /2018) II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço no respectivo cargo e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 04 (quatro) anos de uma referência para outra.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos: I - para a classe A, apresentação de diploma de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC; II - para a classe B, após aprovação no estágio probatório, além do requisito da Classe A, será exigida apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação - MEC, ou diploma de mestrado ou doutorado, e 120 (cento e vinte) horas de frequência em cursos de capacitação na área de Controle Externo da gestão dos recursos públicos, ofertados pelo Tribunal de Contas, através da Escola Superior de Contas, ou outras instituições; II - para a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente certificados pelas instituições competentes; (Redação dada pela Lei nº 10.734 /2018) III - para a classe C, além dos requisitos da Classe B, será exigida apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação - MEC, ou diploma de mestrado ou doutorado, e 120 (cento e vinte) horas de frequência em cursos de capacitação, na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ofertados pelo Tribunal de Contas, através da Escola Superior de Contas ou de outras instituições; III - para a classe C, o ensino superior completo e curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC; (Redação dada pela Lei nº 10.734 /2018) IV - para a classe D, além dos requisitos da Classe C, será exigida apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação - MEC, ou diploma de mestrado ou doutorado, e 120 (cento e vinte) horas de frequência em cursos de capacitação, na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ofertados pelo Tribunal de Contas, através da Escola Superior de Contas ou de outras instituições. IV - para a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda, 02 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentos e vinte) horas na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC. (Redação dada pela Lei nº 10.734 /2018)

Art. 5º O cargo de Técnico de Controle Público Externo é estruturado na horizontal em 04 (quatro) classes e na vertical em 06 (seis) níveis de referência, conforme Anexo III, observados os seguintes critérios: I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e escolaridade e/ou titulação exigidas para a mudança de classe, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma classe para outra imediatamente superior; e II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço no respectivo cargo e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 04 (quatro) anos de uma referência para outra.

Art. 6º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos: I - para a classe A, apresentação de diploma de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC; II - para a classe B, após aprovação no estágio probatório, além do requisito da Classe A, será exigida apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação - MEC, ou diploma de mestrado ou doutorado, e 120 (cento e vinte) horas de frequência em cursos de capacitação, na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ofertados pelo Tribunal de Contas, através da Escola Superior de Contas ou de outras instituições; III - para a classe C, além dos requisitos da Classe B, será exigida apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação - MEC, ou diploma de mestrado ou doutorado, e 120 (cento e vinte) horas de frequência em cursos de capacitação, na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ofertados pelo Tribunal de Contas, através da Escola Superior de Contas ou de outras instituições; IV - para a classe D, além dos requisitos da Classe C, será exigida apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação - MEC, ou diploma de mestrado ou doutorado, e 120 (cento e vinte) horas de frequência em cursos de capacitação, na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ofertados pelo Tribunal de Contas, através da Escola Superior de Contas ou de outras instituições.

Art. 7º Para ingresso nos cargos de carreira do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, exigir - se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.

Art. 8º O concurso para provimento dos cargos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação pertinente e no seu correspondente edital.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação na organização e acompanhamento dos concursos públicos, até a homologação, de integrante da entidade representativa dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º O regime de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 10. É vedado aos servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal de Contas o afastamento, a disposição ou a cessão para outro órgão da Administração Pública, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o órgão de origem, salvo disposição da Lei Eleitoral.

Art. 11. Os servidores do Tribunal de Contas de provimento efetivo, empossados até a data da publicação desta Lei, serão enquadrados na vertical em 06 (seis) níveis de referência, considerando-se o tempo de serviço prestado à instituição, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 04 (quatro) anos de uma referência para outra, e na horizontal, em 04 (quatro) classes, garantida a promoção nos termos da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002, combinado com a Lei nº 9.383 , de 10 de junho de 2010.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento vertical, aos servidores mencionados no caput que tenham ingressado no Tribunal de Contas até 19.12.2002 e permanecido no mesmo cargo, será considerado o tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso até aquela data, conforme disposto na Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002.

Art. 12. É vedado o aproveitamento de cursos que já tenham sido utilizados em promoção anterior.

Art. 13. Aos aposentados e aos pensionistas, com direito à paridade, aplica-se a média do incremento financeiro concedido por esta lei à categoria a que pertencia o servidor na atividade, respeitando os direitos adquiridos e a lei vigente à época da aposentadoria.

Art. 14. O Tribunal de Contas disciplinará, em regulamento próprio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os critérios de aproveitamento dos cursos de capacitação exigidos para fins de promoção, realizados pela Escola Superior de Contas e outras instituições.

Art. 15. No período de 1º de maio de 2015 a 1º de maio de 2018, os subsídios aplicados aos cargos efetivos serão os constantes dos anexos desta Lei.

Art. 16. Os subsídios dos servidores, constantes nas tabelas dos anexos desta Lei, terão revisão geral anual em maio de cada ano, no período de 2015 a 2018, até o limite de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) da Receita Corrente Líquida apurada nos termos do

Art. 24 da Lei nº 9.383 , de 10 de junho de 2010, Redação dada pela Lei nº 10. 108, de 30 de maio de 2014.

Art. 17. Os Arts. 5º, I a IV, e 8º da Lei nº 9.884 , de 07 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) I - para a classe A, apresentação de diploma de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC; II - para a classe B, após aprovação no estágio probatório, além do requisito da Classe A, será exigida apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação - MEC, ou diploma de mestrado ou doutorado, e 120 (cento e vinte) horas de frequência em cursos de capacitação, na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ofertados pelo Ministério Público de Contas, Tribunal de Contas, através da Escola Superior de Contas ou de outras instituições; III - para a classe C, além dos requisitos da Classe B, será exigida apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação - MEC, ou diploma de mestrado ou doutorado, e 120 (cento e vinte) horas de frequência em cursos de capacitação, na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ofertados pelo Ministério Público de Contas, Tribunal de Contas, através da Escola Superior de Contas ou de outras instituições; IV - para a classe D, além dos requisitos da Classe C, será exigida apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação - MEC, ou diploma de mestrado ou doutorado, e 120 (cento e vinte) horas de frequência em cursos de capacitação, na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ofertados pelo Ministério Público de Contas, Tribunal de Contas, através da Escola Superior de Contas, ou outras instituições.

Art. 8º Os aprovados no concurso para provimento de cargo de Analista de Contas ingressarão na classe A, nível de referência 1 e estão sujeitos ao período de estágio probatório."

Art. 18. Ficam criados, na estrutura do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, os cargos de provimento em comissão, conforme Anexo VI.

Parágrafo único. Os cargos serão destinados aos sete gabinetes dos Conselheiros Substitutos para provimento a partir do dia 1º de junho de 2015.

Art. 19. Os servidores efetivos que, na data da publicação desta Lei, tiverem direito à aposentadoria farão jus ao subsídio dos anexos que vigorarão em 2016, no caso de Auditor Público Externo e 2018 no caso das demais carreiras, desde que requeiram a aposentadoria no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º A título de indenização e incentivo à aposentadoria, os servidores que se aposentarem na forma do caput terão direito a 15% (quinze por cento) sobre o subsídio da classe D e referência 06, constantes nos anexos desta Lei, para cada ano de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sendo aplicados os valores referentes a 2016 para Auditor Público Externo e 2018 para as demais carreiras.

§ 2º O Tribunal de Contas fica autorizado a regulamentar, por provimento próprio, as regras referentes ao incentivo à aposentadoria previstas neste artigo.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I Auditor Público Externo - a partir de maio/2015 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 10.552,37 11.991,32 13.626,51 15.484,67

2 11.407,96 12.963,59 14.731,36 16.740,18

3 12.332,93 14.014,70 15.925,79 18.097,49

4 13.332,90 15.151,02 17.217,07 19.564,85

5 14.413,95 16.379,48 18.613,05 21.151,19

6 15.582,64 17.707,55 20.122,22 22.866,16

Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 12.025,35 13.665,17 15.528,60 17.646,14

2 13.000,38 14.773,16 16.787,68 19.076,91

3 14.054,46 15.970,98 18.148,84 20.623,69

4 15.194,02 17.265,93 19.620,37 22.295,88

5 16.425,96 18.665,87 21.211,21 24.103,65

6 17.757,80 20.179,32 22.931,04 26.058,00

- a partir de maio/2016

ANEXO II Auxiliar de Controle Externo e Agente de Saúde - a partir de maio/2015 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 7.751,29 8.612,54 9.569,49 10.632,77

2 8.517,90 9.464,33 10.515,93 11.684,36

3 9.360,33 10.400,37 11.555,96 12.839,96

4 10.286,08 11.428,97 12.698,86 14.109,84

5 11.303,38 12.559,31 13.954,79 15.505,32

6 12.421,30 13.801,44 15.334,93 17.038,82

- a partir de maio/2016 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 8.776,27 9.751,41 10.834,90 12.038,78

2 9.644,25 10.715,83 11.906,48 13.229,43

3 10.598,08 11.775,64 13.084,05 14.537,83

4 11.646,24 12.940,27 14.378,07 15.975,64

5 12.798,07 14.220,07 15.800,08 17.555,65

6 14.063,81 15.626,45 17.362,73 19.291,92

- a partir de maio/2017 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 9.936,79 11.040,87 12.267,64 13.630,71

2 10.919,55 12.132,83 13.480,92 14.978,80

3 11.999,50 13.332,78 14.814,20 16.460,22

4 13.186,26 14.651,40 16.279,34 18.088,15

5 14.490,40 16.100,44 17.889,38 19.877,09

6 15.923,52 17.692,80 19.658,66 21.842,96

Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 11.250,76 12.500,85 13.889,83 15.433,14

2 12.363,48 13.737,19 15.263,55 16.959,50

3 13.586,24 15.095,82 16.773,13 18.636,81

4 14.929,93 16.588,81 18.432,01 20.480,01

5 16.406,52 18.229,46 20.254,96 22.505,51

6 18.029,14 20.032,38 22.258,20 24.731,33

- a partir de maio/2018

ANEXO III Técnico de Controle Público Externo - a partir de maio/2015 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 5.872,84 6.598,70 7.414,27 8.330,64

2 6.453,68 7.251,32 8.147,55 9.154,55

3 7.091,95 7.968,48 8.953,35 10.059,95

4 7.793,35 8.756,58 9.838,85 11.054,89

5 8.564,12 9.622,61 10.811,92 12.148,23

6 9.411,13 10.574,30 11.881,23 13.349,70

- a partir de maio/2016 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 6.668,46 7.492,65 8.418,71 9.459,22

2 7.327,98 8.233,68 9.251,33 10.394,75

3 8.052,72 9.048,00 10.166,29 11.422,80

4 8.849,14 9.942,86 11.171,75 12.552,53

5 9.724,33 10.926,22 12.276,65 13.793,99

6 10.686,08 12.006,83 13.490,82 15.158,23

- a partir de maio/2017 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 7.571,86 8.507,70 9.559,22 10.740,69

2 8.320,72 9.349,13 10.504,64 11.802,96

3 9.143,65 10.273,76 11.543,56 12.970,29

4 10.047,97 11.289,85 12.685,23 14.253,06

5 11.041,72 12.406,43 13.939,81 15.662,71

6 12.133,76 13.633,44 15.318,47 17.211,77

Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 8.597,64 9.660,27 10.854,24 12.195,77

2 9.447,96 10.615,68 11.927,73 13.401,95

3 10.382,37 11.665,59 13.107,40 14.727,41

4 11.409,20 12.819,32 14.403,74 16.183,97

5 12.537,58 14.087,17 15.828,28 17.784,59

6 13.777,56 15.480,41 17.393,72 19.543,50

- a partir de maio/2018

ANEXO IV Agente de Serviços de Apoio I e Auxiliar de Enfermagem - a partir de maio/2015 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 4.195,64 4.714,20 5.296,86 5.951,52

2 4.610,59 5.180,44 5.820,72 6.540,14

3 5.066,59 5.692,79 6.396,40 7.186,96

4 5.567,68 6.255,82 7.029,01 7.897,76

5 6.118,33 6.874,52 7.724,18 8.678,86

6 6.723,43 7.554,42 8.488,11 9.537,21

- a partir de maio/2016 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 4.616,33 5.186,88 5.827,96 6.548,27

2 5.072,88 5.699,87 6.404,35 7.195,90

3 5.574,60 6.263,59 7.037,75 7.907,58

4 6.125,93 6.883,07 7.733,79 8.689,65

5 6.731,79 7.563,81 8.498,67 9.549,06

6 7.397,58 8.311,88 9.339,19 10.493,48

- a partir de maio/2017 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 5.079,19 5.706,96 6.412,31 7.204,84

2 5.581,53 6.271,38 7.046,50 7.917,41

3 6.133,55 6.891,63 7.743,40 8.700,45

4 6.740,16 7.573,22 8.509,23 9.560,94

5 7.406,77 8.322,22 9.350,81 10.506,52

6 8.139,31 9.145,29 10.275,61 11.545,63

Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 5.588,47 6.279,18 7.055,26 7.927,26

2 6.141,17 6.900,20 7.753,03 8.711,27

3 6.748,54 7.582,63 8.519,81 9.572,82

4 7.415,98 8.332,56 9.362,43 10.519,59

5 8.149,43 9.156,66 10.288,39 11.559,98

6 8.955,42 10.062,27 11.305,92 12.703,28

a partir de maio/2018 Agente de Serviços de Apoio II - a partir de maio/2015

ANEXO V Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 2.846,76 3.198,60 3.593,94 4.038,13

2 3.128,30 3.514,95 3.949,38 4.437,51

3 3.437,70 3.862,58 4.339,98 4.876,38

4 3.777,69 4.244,59 4.769,21 5.358,66

5 4.151,31 4.664,39 5.240,89 5.888,64

6 4.561,88 5.125,70 5.759,22 6.471,03

- a partir de maio/2016 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 3.238,56 3.638,83 4.088,57 4.593,90

2 3.558,85 3.998,71 4.492,94 5.048,24

3 3.910,83 4.394,19 4.937,29 5.547,52

4 4.297,61 4.828,78 5.425,60 6.096,18

5 4.722,65 5.306,35 5.962,19 6.699,09

6 5.189,73 5.831,16 6.551,86 7.361,64

- a partir de maio/2017 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 3.684,28 4.139,64 4.651,28 5.226,16

2 4.048,66 4.549,06 5.111,30 5.743,03

3 4.449,08 4.998,96 5.616,81 6.311,03

4 4.889,10 5.493,37 6.172,32 6.935,19

5 5.372,63 6.036,67 6.782,77 7.621,09

6 5.903,99 6.633,70 7.453,60 8.374,83

- a partir de maio/2018 Nível de Referência Classe A Classe B Classe C Classe D

1 4.191,35 4.709,38 5.291,44 5.945,44

2 4.605,88 5.175,15 5.814,77 6.533,45

3 5.061,41 5.686,98 6.389,86 7.179,62

4 5.561,99 6.249,42 7.021,82 7.889,69

5 6.112,07 6.867,50 7.716,29 8.669,99

6 6.716,56 7.546,70 8.479,44 9.527,46

(Revogado pela Lei nº 10.734 /2018)

ANEXO VI Nomenclatura Simbologia Número de Cargos

Chefe de Gabinete TCDGA-1 7

Assessor Técnico TCDGAS-3 28

Assistente TCDGA-5 7

Autor: Tribunal de Contas