Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.183/2014

Dispõe sobre a Política Estadual do Turismo e dá outras providências.

LEI Nº 10.183, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a Política Estadual do Turismo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Turismo de Mato Grosso que se regerá pelos instrumentos estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º A Política Estadual do Turismo de Mato Grosso tem por missão transformar Mato Grosso em destino turístico diferenciado e competitivo, tanto para o mercado nacional quanto internacional, contribuindo para posicionar o setor entre as atividades líderes do Estado na promoção do desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental sustentável.

Art. 3º Constituem princípios da Política Estadual do Turismo de Mato Grosso: I - Sustentabilidade - conservação do meio ambiente, valorização da diversidade cultural, inclusão social e eficiência econômica; II - Competitividade - relação entre a segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada; III - Inovação - motivação à diversificação da oferta de produtos e de serviços turísticos; IV - Qualidade - práticas e padrões de eficiência nos produtos, destinos e serviços turísticos; V - Integração - interface entre os diversos níveis de governança e a cadeia produtiva do turismo; VI - Descentralização - instrumentos de gestão participativa na execução de ações de interesse turístico; VII - Democratização - acesso à atividade turística; VIII - Conhecimento - produção de pesquisas relacionadas ao turismo; IX - Transparência - acesso às informações das atividades pertinentes ao turismo à população interessada, em conformidade com a legislação.

Art. 4º Constituem objetivos da Política Estadual do Turismo: I - ampliar a participação da atividade turística no Produto Interno Bruto de Mato Grosso; II - apoiar e desenvolver ações e instrumentos para promoção e divulgação do turismo; III - apoiar a comercialização dos produtos e serviços turísticos; IV - fortalecer a gestão pública do turismo; V - implantar, apoiar, ampliar e melhorar a infraestrutura de apoio ao turismo; VI - estruturar e apoiar a oferta de produtos turísticos, com foco na qualidade; VII - promover a qualificação continuada dos atores da cadeia produtiva do turismo; VIII - fomentar a atividade turística em patrimônios naturais, histórico e cultural; IX - fomentar a prática de turismo sustentável, promovendo e incentivando a adoção de modelos de menor impacto socioambiental; X - ampliar e consolidar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas regionais, nacionais e internacionais no Estado, fomentando a geração de emprego e renda e reduzindo a desigualdade regional; XI - fomentar a captação e apoio à realização de eventos geradores de fluxos turísticos; XII - contribuir para prevenção e combate às atividades relacionadas à exploração sexual, exploração do trabalho infantil e outras que afetem a dignidade humana; XIII - ordenar, desenvolver e promover os segmentos turísticos prioritários; XIV - apoiar e desenvolver a produção de pesquisas relacionadas às atividades turísticas; XV - fortalecer ações e instrumentos de transparência relacionados as atividades turísticas. XVI - apoiar e desenvolver projetos e programas de incentivo ao turismo educativo, nos termos da Lei nº 9.664, de 12 de dezembro de 2011, que institui o Projeto Turismo Educativo na rede escolar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. (Redação acrescida pela Lei nº 12.064 /2023) XVII - apoiar e desenvolver projetos e programas de incentivo ao Turismo Rural, nos termos da Lei nº 8.965, de 27 de agosto de 2008, que institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado de Mato Grosso e dá outras providências; (Redação acrescida pela Lei nº 12886 /2025) XVIII - apoiar e desenvolver projetos e programas de incentivo ao Turismo para o Idoso, nos termos da Lei nº 10.737, de 10 de agosto de 2018, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências; (Redação acrescida pela Lei nº 12886 /2025) XIX - apoiar e desenvolver projetos e programas de incentivo ao Turismo Religioso, nos termos da Lei nº 11.317, de 09 de março de 2021, que dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento do turismo religioso no Estado de Mato Grosso; (Redação acrescida pela Lei nº 12886 /2025) XX - apoiar e desenvolver projetos e programas de incentivo ao Cicloturismo, nos termos da Lei nº 11.708, de 30 de março de 2022, que institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 12886 /2025)

Parágrafo único. Os projetos e programas de incentivo ao turismo educativo definirão as diretrizes e normas para viabilizar a realização de excursões pelas escolas da rede pública, considerando-se, especialmente: I - a ampliação do conhecimento dos alunos por meio de visitas a polos industriais, cidades históricas e turísticas, estâncias hidrominerais, museus, centros culturais, parques e outros locais cuja visitação possa contribuir para a formação integral do estudante, de acordo com a proposta pedagógica da escola; II - a celebração de acordos com órgãos e entidades públicas e privadas para apoiar a realização das atividades previstas no inciso I deste parágrafo. (Redação acrescida pela Lei nº 12.064 /2023)

Art. 5º A Política Estadual do Turismo de Mato Grosso possui os seguintes eixos: I - Fortalecimento Institucional; II - Infraestrutura; III - Produto Turístico; IV - Promoção, Divulgação e Apoio à Comercialização.

§ 1º O Eixo Fortalecimento Institucional tem as seguintes diretrizes: I - informação integrada para gestão do turismo; II - gestão descentralizada e legalidade do setor do Turismo; III - relações institucionais; IV - estruturação do órgão oficial de turismo do Estado.

§ 2º O Eixo Infraestrutura tem as seguintes diretrizes: I - adequação da infraestrutura de apoio ao turismo; II - fomento aos equipamentos turísticos.

§ 3º O Eixo Produto Turístico tem as seguintes diretrizes: I - estudos e mecanismos de desenvolvimento ao turismo; II - qualificação dos atores da cadeia produtiva do turismo; III - qualidade e competitividade dos produtos e destinos turísticos; IV - investimentos e empreendedorismo do setor privado no turismo.

§ 4º O Eixo Promoção, Divulgação e Apoio à Comercialização tem as seguintes diretrizes: I - estudos e ferramentas de gestão do marketing turístico; II - divulgação e promoção do destino Mato Grosso; III - apoio à comercialização.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo a execução, coordenação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Turismo.

Art. 7º A Política Estadual do Turismo será executada através do Plano Estratégico do Turismo de Mato Grosso ou instrumento similar, observando os princípios, objetivos e eixos previstos nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo