Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.191/2014

Dá efetividade ao exercício do direito de reunião e manifestação pública.

LEI Nº 10.191, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.

Dá efetividade ao exercício do direito de reunião e manifestação pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta lei, e em conformidade ao inciso XIV do

Art. 10 da Constituição do Estado .

Art. 2º É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.

Parágrafo único. Toda manifestação de pensamento é livre, sendo vedado o anonimato.

Art. 3º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:

I - pacificamente;

II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;

III - em locais abertos;

IV - sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;

V - mediante prévio aviso à autoridade policial.

§ 1º Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.

§ 2º Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.

§ 3º A vedação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais tradicionais e reconhecidas como tal, bem como às estabelecidas no Calendário Oficial do Estado.

Art. 4º As polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do

Art. 3º ou para a defesa:

I - do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;

II - das pessoas humanas;

III - do patrimônio público;

IV - do patrimônio privado.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - VETADO

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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