Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.195/2014

Altera dispositivo da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.195, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.02.12.14.

Altera dispositivo da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A alínea "a" do inciso I do

Art. 2º da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - (...)

a) Perito Criminal, com formação em nível superior em uma das seguintes áreas de Física, Química, Biologia, Engenharias, Farmácia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Matemática, Arquitetura, Geologia, Direito, Economia, Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Informática e Biomedicina, devidamente registrado nos Conselhos de Classe, exceto nos casos de impedimento;

(...)"

Art. 2º (VETADO) - Veto derrubado - D.O. 18.12.14.

Art. 2º O

§ 2º do

Art. 9º da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 121340/2015, julgada em 11.02.2016, publicada no DJE em 16.02.2016)

"Art. 9º (...)

(...)

§ 2º A progressão horizontal para quaisquer das classes B, C e D previstas no

§1º deste artigo, dar-se-á após o cumprimento do período de 03 (três) anos e apresentação da respectiva titulação, exigida nos incisos I, II, III e IV do referido parágrafo.

(...)"

Art. 3º (VETADO) - Veto derrubado - D.O. 18.12.14.

Art. 3º Fica revogado o

§ 4º do

Art. 9º da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005. (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 121340/2015, julgada em 11.02.2016, publicada no DJE em 16.02.2016)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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LEI Nº 10.195, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014 - publicada no D.O. 18.12.14

Parte v etada pelo Governador do Estado - mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Projeto de Lei que se transformou na Lei nº 10.195, de 02 de dezembro de 2014, que "Altera dispositivo da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, e dá outras providências.", referente aos Arts. 2º e 3º

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 10.195, de 02 de dezembro de 2014, que "Altera dispositivo da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, e dá outras providências:"

(...)

Art. 2º O

§ 2º do

Art. 9º da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...) (...)

§ 2º A progressão horizontal para quaisquer das classes B, C e D previstas no

§1º deste artigo, dar-se-á após o cumprimento do período de 03 (três) anos e apresentação da respectiva titulação, exigida nos incisos I, II, III e IV do referido parágrafo.

(...)"

Art. 3º Fica revogado o

§ 4º do

Art. 9º da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014.

Deputado RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 3º

Art. 4º

Parte v

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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