Lei Ordinária nº 10.199/2014
Dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público - Privadas entre o Governo do Estado de Mato Grosso, as Prefeituras e Operadoras de Telefonia Celular, para viabilizar a instalação de serviço móvel celular em 109 (cento e nove) localidades rurais de Mato Grosso.
LEI Nº 10.199, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.05.12.14.
(Revogada pela Lei Complementar nº 631 /2019) Dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público - Privadas entre o Governo do Estado de Mato Grosso, as Prefeituras e Operadoras de Telefonia Celular, para viabilizar a instalação de serviço móvel celular em 109 (cento e nove) localidades rurais de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a formação do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas envolvendo o Governo do Estado de Mato Grosso, as Prefeituras e as Operadoras de serviço móvel celular com atuação no Estado, com o objetivo específico de viabilizar o acesso ao serviço móvel celular a 109 localidades/distritos rurais.
§ 1º A parceria público-privada de que trata esta lei gera o direito pelas Operadoras de serviço móvel celular de utilização dos recursos provenientes da isenção de ICMS até o limite do valor do investimento para atender cada localidade.
§ 2º O direito será materializado através de contrato a ser estabelecido entre as Operadoras e o Governo do Estado, que fixará as condições para seu exercício.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo Municipal: I - viabilizar área mínima necessária para a instalação dos equipamentos, ERB`s/BTS e Torres, dentro do perímetro urbano da localidade; II - providenciar com a maior urgência possível as licenças necessárias para a instalação das respectivas torres; III - firmar o compromisso com a garantia de venda de no mínimo 1.000 (mil) acessos por nesse atendimento;
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo Estadual: I - fornecer isenção do diferencial de alíquota de todos os equipamentos a serem utilizados localidade. II - fornecer isenção do diferencial de alíquota também para os aparelhos celulares comercializados pelas empresas nessas localidades (os primeiros mil por localidade); III - fornecer isenção do recolhimento do ICMS sobre toda bilhetagem/faturamento gerado pelas ERB/BTS das localidades atendidas pelo projeto.
§ 1º Os valores referentes às isenções serão limitados ao valor do investimento por localidade, apresentado pela empresa que for vencedora do respectivo lote.
§ 2º O benefício das isenções às operadoras, extingue-se individualmente na data em que a soma dos mesmos alcançar, em relação a cada localidade, o valor do investimento indicado na proposta vencedora do lote.
§ 3º Compete privativamente ao Poder Executivo Estadual editar os atos necessários para fruição dos benefícios descritos.
Art. 4º Incumbe às operadoras de serviço móvel celular: I - tornar disponível até 31 de dezembro de 2016 o Serviço Móvel Pessoal (SMP) nas localidades relacionadas e não atendidas e sem previsão de atendimento pelas operadoras; II - definir em sua proposta a sequência e o cronograma de implantação do serviço móvel nas localidades relacionadas e não atendidas e sem previsão de atendimento pelas operadoras; III - ofertar serviço de SMP, utilizando tecnologias similares às oferecidas pela prestadora nos demais municípios já atendidos; IV - disponibilizar planos de serviço (pré e pós-pagos) de forma equânime e não discriminatória com relação às localidades já atendidas; V - oferecer os serviços em condições semelhantes às demais cidades, com capacidade de transmissão compatível com as aplicações previstas; VI - fornecer mensalmente ao Estado de Mato Grosso relatórios por localidade de todo o tráfego bilhetado em cada BTS e documentos fiscais relativos ao investimento em equipamentos e aparelhos comercializados para efeito de abatimentos; VII - manter o Estado informado sobre o andamento das obras e prazos de execução.
Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade das operadoras providenciarem toda infraestrutura necessária para a instalação dos equipamentos.
Art. 5º O presente Programa de Parceria Público-Privada funcionará da seguinte maneira: I - serão constituídos 04 (quatro) lotes com quantidades equivalentes, com as localidades agrupadas e regionalizadas, propiciando assim escala adequada para os investimentos bem como estimulando o projeto, conforme sugestão em mapa e relação anexos; II - todas as empresas deverão apresentar propostas para todos os 04(quatro) lotes, sendo a vencedora aquela que oferecer o menor valor para atendimento daquele lote, ficando impossibilitada de participar dos demais lotes; III - as localidades pertencentes a cada lote ficarão blindadas, ou seja, com atendimento exclusivo pela operadora vencedora daquele lote, para não prejudicar o prazo e o controle do encontro financeiro até o fechamento final contábil de cada localidade, quando, então, esta seria liberada à presença da concorrência na localidade; IV - caso alguma operadora se recuse de participar do projeto, o respectivo lote deverá ser dividido entre as participantes ou assumido integralmente por uma delas, com a devida concordância das demais integrantes.
Parágrafo único. O princípio básico que regerá o processo é o de otimização dos investimentos, tendo como objetivo a menor participação financeira do Estado (isenções).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: CPI da Telefonia Móvel