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Lei Ordinária nº 10.203/2014

Institui o Programa para Manejo e Proteção da Espécie "Pirarucu", no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 10.203, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.18.12.14.

Institui o Programa para Manejo e Proteção da Espécie "Pirarucu", no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Programa para Manejo e Proteção da Espécie Pirarucu, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ressalvadas as disposições das Legislações Federal e Estadual vigentes, obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º O programa de incentivo financeiro e técnico de criação em cativeiro da espécie "Arapaima gigas", também conhecida como Pirarucu, somente será permitido nas regiões pertencentes à Bacia do Rio Amazonas e a Bacia do Rio Tocantins, onde o peixe é nativo da região, sendo expressamente proibido nas demais bacias hidrográficas do Estado.

§ 2º A vedação de que trata o

§ 1º não se aplica no caso de atividades que visem o desenvolvimento de novas tecnologias direcionadas à captura, produção, manejo e beneficiamento da espécie "Pirarucu" praticadas para fins de pesquisa"

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I - a proteção da espécie Pirarucu em todo o Estado do Mato Grosso, mediante ações concretas, de caráter preventivo e repressivo, com a participação do Poder Público e da sociedade civil organizada;

II - a implementação de ações que contemplem a proteção do meio ambiente;

III - a criação de um programa de incentivo financeiro e técnico para a criação da espécie Pirarucu em cativeiro, a fim de aliviar a pressão da pesca pela oferta constante da espécie proveniente de pisciculturas;

IV - o desenvolvimento sustentável da criação da espécie Pirarucu em cativeiro, como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos aquáticos, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

V - a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos; e

VI - o desenvolvimento socioeconômico e profissional dos que exercem a atividade de criação da espécie Pirarucu em cativeiro.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, deverá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, editar as normas complementares que se fizerem necessárias para a sua perfeita aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto ao substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado José Domingos Fraga

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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