Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.212/2014

Altera a Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, a qual reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.212, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.23.12.14.

Altera a Lei nº 10.052 , de 15 de janeiro de 2014, a qual reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A presente Lei altera o

Art. 2º da Lei nº 10.052 , de 15 de janeiro de 2014.

Art. 2º O

Art. 2º da Lei nº 10.052 , de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso é única, abrangente e multiprofissional e refere-se aos profissionais com atuação exclusiva na Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo, constituindo-se dos servidores públicos efetivos e dos estabilizados nos termos do

Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integram os seguintes órgãos e/ou entidades:

I - Secretaria de Estado de Administração;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

IV - Auditoria Geral do Estado;

V - Casa Civil;

VI - Casa Militar;

VII - Vice-Governadoria;

VIII - Mato Grosso Saúde;

IX - Secretaria de Estado de Cultura;

X - Secretaria de Estado de Comunicação;

XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

XII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;

XIII - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;

XIV - Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana;

XV - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

XVI - Secretaria de Estado das Cidades;

XVII - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Parágrafo único. Os Profissionais da Área Meio poderão compor as Unidades de Administração Sistêmica e as Unidades de Controle Interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para desempenhar funções, cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses órgãos ou entidades."

Art. 3º (VETADO). Veto derrubado - DO 06.01.2015

Art. 3º O

§ 1º, do

Art. 3º, da Lei nº 10.052 , de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...) (...)

§ 1º São atribuições do cargo de Analista Administrativo: analisar, diagnosticar, avaliar e executar programas de Governo, projetos e ações; realizar estudos, emitir pareceres jurídicos , financeiros, contábeis; fornecer subsídios, prestar assessoria e elaborar minutas de instrumentos normativos e administrativos relacionados à área de sua formação/atuação; estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira; desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública estadual, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas especificas; promover o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de fiscalização, controle interno, gestão de pessoas, patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, análise estatística, análise econômica entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo. (Declarada inconstitucional a expressão tachada, ADI 5107 - STF)

(...)." (Promulgação)

Art. 4º (VETADO). Veto derrubado - DO 06.01.2015

Art. 4º Fica revogado o

§ 4º, do

Art. 10, da Lei nº 10.052 , de 15 de janeiro de 2014. (Promulgação)

Art. 5º (VETADO). Veto derrubado - DO 06.01.2015

Art. 5º O

§ 5º, do

Art.10, da Lei nº 10.052 , de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...) (...)

§ 5º O servidor da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a partir do seu cumprimento e aprovação no estágio probatório, a qualquer tempo, poderá solicitar a sua progressão horizontal para a classe correspondente a titulação que possuir.

(...)."(Promulgação)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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*LEI Nº 10.212, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O. 06.01.15.

Parte v etada pelo Governador do Estado - mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Projeto de Lei que se transformou na Lei nº 10.212, de 23 de dezembro de 2014, que "Altera a Lei nº 10.052 , de 15 de janeiro de 2014, a qual reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.", referente aos Arts. 3º, 4º e 5º

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 6º, da Constituição Estadual , promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 10.212, de 23 de dezembro de 2014, que "Altera a Lei nº 10.052 , de 15 de janeiro de 2014, a qual reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências":

Art. 3º O

§ 1º, do

Art. 3º, da Lei nº 10.052 , de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...) (...)

§ 1º São atribuições do cargo de Analista Administrativo: analisar, diagnosticar, avaliar e executar programas de Governo, projetos e ações; realizar estudos, emitir pareceres jurídicos , financeiros, contábeis; fornecer subsídios, prestar assessoria e elaborar minutas de instrumentos normativos e administrativos relacionados à área de sua formação/atuação; estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira; desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública estadual, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas especificas; promover o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de fiscalização, controle interno, gestão de pessoas, patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, análise estatística, análise econômica entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo. (Declarada inconstitucional a expressão tachada, ADI 5107 - STF)

(...)."

Art. 4º Fica revogado o

§ 4º, do

Art. 10, da Lei nº 10.052 , de 15 de janeiro de 2014.

Art. 5º O

§ 5º, do

Art.10, da Lei nº 10.052 , de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...) (...)

§ 5º O servidor da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a partir do seu cumprimento e aprovação no estágio probatório, a qualquer tempo, poderá solicitar a sua progressão horizontal para a classe correspondente a titulação que possuir.

(...)."

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2015.

Deputado RIVA

Presidente

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 5º

Art. 6º

Parte v

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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