Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.218/2014

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas e dá outras providências.

LEI Nº 10.218, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.26.12.14.

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Estado de Mato Grosso, com vistas a proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas e favorecer a formação do hábito de leitura, estimulando a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sociocultural do Estado.

Art. 2º O Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de Mato Grosso tem como objetivos principais:

I - incentivar a criação e a integração das bibliotecas públicas nos municípios do Estado de Mato Grosso;

II - desenvolver programas de assistência técnica às bibliotecas integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, em conformidade com as necessidades locais;

III - propiciar às bibliotecas a expansão de suas atividades culturais;

IV - desenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos para o funcionamento adequado das bibliotecas públicas do Estado;

V - manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas públicas municipais e comunitárias;

VI - facilitar o acesso às informações de acordo com as necessidades da coletividade;

VII - fomentar nas bibliotecas públicas condições de atendimento adequado aos usuários, em especial aos estudantes;

VIII - democratizar o acesso à informação, à leitura, à cultura e à educação;

IX - favorecer a ação de bibliotecas para que funcionem como agentes culturais em favor da leitura, do livro e do incremento da produção cultural da comunidade;

X - firmar convênios com entidades culturais, visando ao acesso de livros e de bibliotecas.

Art. 3º O Sistema Estadual de Bibliotecas Publicas está ligado diretamente aos órgãos:

I - Ministério da Cultura - Fundação de Biblioteca Nacional e Diretoria do Livro e Leitura;

II - Secretaria de Estado de Cultura de Mato Grosso em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Bibliotecas,

III - Coordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura, em conjunto com a Coordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas, expedirá normas necessárias à operacionalização do Sistema.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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