Lei Ordinária nº 10.219/2014
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais e dá outras providências.
LEI Nº 10.219, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.26.12.14.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno ou externo até o limite de R$ 360.359.000,00 (trezentos e sessenta milhões, trezentos cinquenta e nove mil reais), equivalentes $ 117.380.781,80 (cento e dezessete milhões, trezentos e oitenta mil, setecentos oitenta e um euros e oitenta centavos) junto às instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para a contratação de operação de crédito.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados na realização de despesas de capital contempladas no Plano Plurianual e nos Orçamentos Anuais do Estado, com vistas à execução de obras do Programa de Pontes de Concreto - PROCONCRETO.
Art. 2º A operação de crédito descrita no
Art. 1º contará com a garantia da União e, como contragarantia à União, o Poder Executivo ficará obrigado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts. 155, 157 e 159, I, "a", II e
§ 4º do
Art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03 /1993 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento sob a forma de créditos adicionais.
Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta lei, o Governo do Estado de Mato Grosso encaminhará à Assembleia Legislativa o Plano de Trabalho com a especificação da aplicação dos recursos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezenbro de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Nenhum Ato.
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