Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.231/2014

Dispõe sobre as formas de divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um mês para o término da validade, no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.231, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre as formas de divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um mês para o término da validade, no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado de Mato Grosso, quando divulgarem promoções, deverão seguir os limites e procedimentos descritos nesta lei.

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em: minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, com ou sem fim lucrativo, subordinado a cooperativas, associações e órgãos de classe, desde que comercialize produtos alimentícios.

Art. 3º A comercialização de produtos alimentícios mediante promoção, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de um mês para o término da validade, deverá conter o prazo de validade do produto destacado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Ademir Brunetto

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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