Lei Ordinária nº 10.232/2014
Torna defeso, para fins não pedagógicos, o uso de aparelhos eletrônicos em sala de aula do ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.232, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 12745 /2024) Torna defeso, para fins não pedagógicos, o uso de aparelhos eletrônicos em sala de aula do ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna defeso, para uso não pedagógico, o uso de aparelhos/equipamentos eletrônicos em sala de aula do ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Compreende, para efeitos desta lei, como aparelhos/equipamentos eletrônicos, entre outros: - celulares; - MP3; - MP4; - IPOD; - notbooks; - smartfones; - câmeras digitais; - tablets; - outros.
Art. 2º A utilização desses equipamentos será permitida desde que seja para fins pedagógicos, sob a supervisão e orientação do profissional de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Mauro Savi