Lei Ordinária nº 10.241/2014
Dispõe sobre a doação de imóvel para os fins que especifica e dá outras providências. (Lei nº 10.241/2014 declarada inconstitucional na ADI nº 183241/2016, Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJ/MT, em
LEI Nº 10.241, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.30.12.14.
Dispõe sobre a doação de imóvel para os fins que especifica e dá outras providências. (Lei nº 10.241/2014 declarada inconstitucional na ADI nº 183241/2016, Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJ/MT, em 25.08.2016.).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Estado de Mato Grosso uma área de terra situada no Centro Político Administrativo, de propriedade do Estado de Mato Grosso, com área total de 8.000,00m² (oito mil metros quadrados), destacado da matricula nº 69.209, fls. nº 013, Livro nº 2-GZ, Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá, livre de quaisquer ônus ou encargos, com a destinação específica para construção do Condomínio Complexo Intersindical Patronal para abrigar seus associados.
Parágrafo único. A área descrita no caput deste artigo possui os seguintes limites e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice MB-1, de coordenadas N 8.279.528,242m e E 599.458,298m, situado no limite com Rua 2, deste segue com azimute de 34º09`25" e distância de 80,00m, confrontando neste trecho com Rua 2, até o vértice M-2, de coordenadas N 8.279.594,385m e E 599.503,176m; deste, segue com azimute de 120º08`29" e distância de 100,00, confrontando neste trecho com SINFATE, até o vértice M-3, de coordenadas N 8.279.544,676m e E 599.588,786m; deste, segue com azimute de 213º55`20" e distância de 80,00m; confrontando neste trecho com Área Remanescente/Estado de Mato Grosso, até o vértice M-4, de coordenadas 8.279.477,859m e E 599.543,849m; deste, segue com azimute de 300º29`41" e distância de 100,00m, confrontando neste trecho com Área Remanescente/Estado de Mato Grosso, até o vértice MB-1, de coordenadas N 8.279.528,242m e E 599.458,298m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro a partir da estação ativa da RBMC de Cuiabá de coordenadas E 599.791,608m e N 8.280.082,107m e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57º Wgr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º O donatário terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para início das obras e 60 (sessenta) meses para o término, contados a partir da data em que efetuar a presente doação, com a lavratura da respectiva escritura.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Estado de Mato Grosso, independente de interpelação extrajudicial e judicial, sem direito a qualquer tipo de indenização decorrente de construções e benfeitorias.
Art. 3º A área da presente doação foi avaliada pela Secretaria de Estado das Cidades em R$ 2.062.400,00 (dois milhões, sessenta e dois mil e quatrocentos reais), conforme Laudo de Avaliação nº 266/2014/SAOP, constante no Processo nº 592446/2013/SAD.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário, passando este a responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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