Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.243/2014

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2015.

LEI Nº 10.243, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.31.12.14.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 13.653.061.831,00 (treze bilhões, seiscentos e cinqüenta e três milhões, sessenta e um mil e oitocentos e trinta e um reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º O valor de R$ 1.463.483.173,00 (hum bilhão, quatrocentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e três mil cento e setenta e três reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria - Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

Especificação Total

I - Receitas Correntes 10.722.480.443

1.1 Tributária ICMS IPVA Demais 1.2 Contribuições 1.3 Patrimonial 1.4 Agropecuária 1.5 Industrial 1.6 Serviços 1.7 Transferências Correntes Fundo Participação dos Estados - FPE Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Exportação 9.068.463.757 7.651.589.606 445.690.097 971.184.054 1.580.544.430 36.709.161 260.679 5.540.881 495.908.846 3.703.562.663 1.647.337.732 56.493.495

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações Salário Educação Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS Transferência FUNDEB Convênios Demais 1.8 Outras Receitas Correntes 1.9 Receita Intraorçamentária Corrente 1.10 Conta Retificadora (-) Deduções da Receita Corrente 28.385.224 178.173.450 82.620.792 262.358.482 1.270.124.417 83.767.432 94.301.639 598.158.568 1.463.483.173 - 4.766.668.542 - 4.766.668.542

II - Receitas de Capital 1.467.098.215

2.1 Operações de Crédito 2.2 Alienação de Bens 2.3 Amortização de Empréstimos 2.4 Transferência de Capital 2.5 Outras Receitas de Capital 1.049.847.753 1.263.943 0 414.971.428 1.015.091

III - Receita Total (R$ 1,00) 13.653.061.831

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 13.653.061.831,00 (treze bilhões, seiscentos e cinqüenta e três milhões, sessenta e um mil e oitocentos e trinta e um reais), desdobrando-se da seguinte forma:

I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 9.862.337.804,00 (nove bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, oitocentos e quatro reais)

II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 3.790.724.027,00 (três bilhões, setecentos e noventa milhões, setecentos e vinte quatro mil, vinte sete reais);

Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I - da Despesa por categoria econômica:

Especificação Total

I - Despesas Correntes 11.213.985.348

1.1 Pessoal e Encargos Sociais 1.2 Juros e Encargos da Dívida 1.3 Outras Despesas Correntes 8.274.918.007 396.539.977 2.542.527.364

II - Despesas Capital 2.335.949.003

2.1 Investimentos 2.2 Inversões Financeiras 2.3 Amortização da Dívida 1.875.573.488 11.792.215 448.583.300

III - Reserva de Contingência 103.127.479

IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) 13.653.061.831

RESUMO GERAL DA DESPESA

II - da Despesa por Órgão:

DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

Especificação Total

1. Poder Legislativo 707.410.144,00

Assembléia Legislativa 412.331.455,00

Diretoria Gestora do FAP 17.747.330,00

Instituto de Seguridade do Poder Legislativo 16.257.046,00

Tribunal de Contas 261.074.313,00

2. Poder Judiciário 1.054.836.581,00

Tribunal de Justiça 865.877.944,00

Fundo de Apoio ao Judiciário 188.958.637,00

3. Ministério Público 352.235.676,00

Procuradoria Geral de Justiça 352.094.089,00

Fundo de Apoio ao Ministério Público 141.587,00

4. Defensoria Pública 109.597.535,00

Defensoria Pública do Estado 109.597.535,00

5. Poder Executivo 11.428.981.895,0 0

Casa Civil 22.440.228,00

Casa Civil 19.444.215,00

Agência de Desenv.da Região Metropolitana do Vale do Rio Cbá 1.049.863,00

MT Participações e Projetos S.A - MT PAR 1.946.150,00

Casa Militar 14.242.549,00

Casa Militar 14.242.549,00

Auditoria Geral do Estado 27.055.947,00

Auditoria Geral do Estado 27.055.947,00

Gabinete do Vice Governador 202.221.782,00

Gabinete do Vice Governador 92.894.223,00

Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER 11.447.290,00

Centro de Processamento de Dados do Estado - CEPROMAT 97.880.269,00

Procuradoria Geral do Estado 214.336.677,00

Procuradoria Geral do Estado 214.336.677,00

Secretaria de Estado de Administração 1.919.221.523,00

Secretaria de Estado de Administração 60.591.625,00

Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT-SAÚDE 56.630.113,00

Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP 23.659.340,00

Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV 1.778.340.445,00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar 223.437.958,00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF 17.537.956,00

Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT 14.403.311,00

Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA 117.900.970,00

Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER 71.537.469,00

Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA 2.058.252,00

Secretaria de Comunicação Social 10.915.005,00

Secretaria de Comunicação Social - SECOM 10.915.005,00

Secretaria de Estado de Educação 1.967.597.488,00

Secretaria de Estado de Educação 1.967.597.488,00

Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 28.798.672,00

Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 7.883.091,00

Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED 20.915.581,00

Secretaria de Estado de Fazenda 491.604.423,00

Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ 491.222.287,00

Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT 382.136,00

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia 121.002.895,00

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME 21.546.392,00

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso 9.419.432,00

Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT 35.000.000,00

Companhia Matogrossense de Mineração 17.688.487,00

Companhia Matogrossense de Gás 5.146.130,00

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial 32.202.454,00

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos 285.891.552,00

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH 280.083.471,00

Fundação Nova Chance 1.698.652,00

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 4.109.429,00

Secretaria de Segurança Pública 1.327.089.242,00

Secretaria de Segurança Pública 1.327.089.242,00

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 53.983.777,00

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 53.983.777,00

Secretaria de Estado de Saúde 1.213.847.123,00

Fundo Estadual de Saúde 1.213.847.123,00

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 104.329.004,00

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 90.388.242,00

Fundo Estadual de Infância e Adolescência 91.536,00

Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador 118.826,00

Fundo Estadual de Assistência Social 13.730.400,00

Secretaria de Estado de Cultura 24.675.002,00

Secretaria de Estado de Cultura 24.675.002,00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 90.945.431,00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 90.945.431,00

Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana 1.399.560.505,00

Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU 1.260.874.632,00

Departamento Estadual de Trânsito 138.685.873,00

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 311.328.259,00

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 47.832.215,00

Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso 230.638.626,00

Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso 32.857.418,00

Secretaria de Estado de Meio Ambiente 129.864.473,00

Secretaria de Estado de Meio Ambiente 129.864.473,00

Secretaria de Estado das Cidades 259.358.596,00

Secretaria de Estado das Cidades - SECID 241.209.033,00

Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT 18.149.563,00

Encargos Gerais do Estado 882.106.305,00

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração 47.945.403,00

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 834.160.902,00

Reserva de Contingência 103.127.479,00

Reserva de Contingência 103.127.479,00

TOTAL (R$ 1,00) 13.653.061.831,0 0

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no

Art. 4º, observado o disposto no

Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, observado o disposto no

Art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no

Art. 4º desta lei;

III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no

Art. 4 desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, em obediência à Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro abaixo:

Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO/2015 (Lei nº 9.970 , de 02/08/2013)

Discriminação Valor Variação

LDO/2015 LOA/2015 ABSOLUTA RELATIVA

(A) (B) (B)-(A) (B)/(A)

I. Receitas Não-Financeiras Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial (-) Aplicações Financeiras* Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes (-) Deduções da Receita Corrente Receita de Capital (-) Operações de Crédito (-) Alienação de Bens Receita Intra-Orçamentária Corrente II. Despesas Não-Financeiras Despesa Corrente Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Despesa de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Reserva de Contingência 12.280.147.296 12.573.332.479 293.185.183 2,39%

8.089.823.790 9.068.463.757 978.639.967 12,10%

1.484.574.380 1.580.544.430 95.970.050 6,46%

36.709.161 36.709.161 0 0,00%

- 28.616.549 - 28.617.656 - 1.107 0,00%

260.679 260.679 - 0,00%

5.540.881 5.540.881 - 0,00%

438.881.410 495.908.846 57.027.436 12,99%

3.719.770.512 3.703.562.663 - 16.207.849 - 0,44%

616.419.798 598.158.568 - 18.261.230 - 2,96%

- 3.767.552.007 - 4.766.668.542 - 999.116.535 26,52%

1.275.478.796 1.467.098.215 191.619.419 15,02%

- 1.098.015.707 - 1.049.847.753 48.167.954 - 4,39%

- 1.113.943 - 1.263.943 - 150.000 13,47%

1.507.986.095 1.463.483.173 - 44.502.922 - 2,95%

12.154.685.749 12.807.938.553 653.252.805 5,37%

10.731.355.433 11.292.303.056 859.182.897 5,23%

8.756.339.999 8.289.798.007 - 466.541.992 - 5,33%

524.031.484 396.539.977 - 127.491.507 - 24,33%

1.450.983.950 2.605.965.072 1.154.981.122 79,60%

2.473.068.255 2.257.631.295 - 215.436.958 - 8,71%

1.730.971.474 1.797.255.780 66.284.306 3,83%

12.920.517 11.792.215 - 1.128.301 - 8,73%

729.176.264 448.583.300 - 280.592.963 - 38,48%

203.469.809 103.127.479 - 100.342.330 - 49,32%

III. Resultado Primário (I-II) 125.461.547 - 234.606.074 - 360.067.622 - 286,99%

IV. Resultado Nominal 220.940.309 - 631.146.052 - 852.086.361 - 385,66%

V. Montante da Dívida 1.253.207.747 845.123.277 - 408.084.470 - 32,56%

janeiro de 2015.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Poder Executivo

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Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.