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Lei Ordinária nº 10.244/2014

Reestrutura a Carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda, revoga a Lei nº 7.556, de 10 de dezembro de 2001, repristina o Art. 2º da Lei nº 6.196, de 29 de março de 1993, e dá outras providências.

LEI Nº 10.244, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.31.12.14.

Reestrutura a Carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda, revoga a Lei nº 7.556 , de 10 de dezembro de 2001, repristina o

Art. 2º da Lei nº 6.196 , de 29 de março de 1993, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e organização da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Ficam mantidos 250 (duzentos e cinquenta) cargos de carreira de Agentes de Administração Fazendária - AAF, no âmbito da Administração Tributária, SARP - Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do parágrafo único do

Art. 2º da Lei nº 6.196 , de 29 de março de 1993, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo destinam-se a atender à demanda de recursos humanos necessários ao controle e execução dos Sistemas de Fiscalização, Arrecadação e Informações Econômico - fiscais nas atividades conferidas às Agências Fazendárias e demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO I DO QUADRO

Art. 3º O ingresso na carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF pertencente ao quadro efetivo de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação a comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de nível superior.

§ 1º A nomeação e provimento dos aprovados no concurso público deverão estar condicionados à existência de vagas no cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF.

§ 2º Os três primeiros anos de exercício no cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF corresponde ao período de estágio probatório, e, se confirmado no cargo, o servidor obterá a progressão para o nível de referência imediatamente superior.

§ 3º A investidura no cargo efetivar-se-á, quanto ao candidato aprovado, somente depois de sindicância sobre a sua vida pregressa, a qual, dentre outros requisitos, atenderá aos seguintes critérios:

I - a apresentação dos documentos relativos à sindicância de que trata este parágrafo é de observância obrigatória para o candidato, sob pena de sua exclusão do certame ou proibição de investidura;

II - o executor da sindicância de que trata este parágrafo poderá diligenciar para obter outros elementos informativos perante quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando a tramitação reservada de cada caso;

III - a sindicância será concluída com parecer.

§ 4º Será automaticamente excluída do certame e vedada a sua investidura no cargo o candidato cuja sindicância de que trata o

§ 3º seja concluída com parecer desfavorável.

§ 5º Faculta-se ao edital de que trata o caput dispor de modo complementar sobre a sindicância de que trata o

§ 3º, vedada a sua dispensa.

Art. 4º Os cargos de Agente de Administração Fazendária - AAF são estruturados na horizontal pelas Classes A, B e C, sendo cada uma composta de 05 (cinco) níveis de referências verticais, conforme estrutura prevista nesta Lei, com os seguintes critérios:

I - na horizontal, a promoção será de acordo com os dispostos nos §§ 1º a 4º deste artigo, observado o disposto no

§ 3º do

Art. 4º desta Lei;

II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de 03 (três) anos de um nível de referência para outro.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência:

I - Classe A - curso superior completo;

II - Classe B - curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário;

III - Classe C - curso superior completo e 02 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.

§ 2º O novo enquadramento de que trata os Anexos I e II desta Lei, para os atuais Agentes de Administração Fazendária - AAF, dar-se-á na forma prevista neste parágrafo, respeitando-se os níveis de referências em que se encontram da seguinte forma:

I - Os servidores que se encontram na Classe A passam a integrar a Classe A;

II - Os servidores que se encontram na Classe B passam a integrar a Classe B;

III - Os servidores que se encontram nas Classes C e D passam a integrar a Classe C.

§ 3º A progressão de uma classe para outra dar-se-á no nível de referência em que o servidor se encontrar, sem prejuízo da contagem do interstício da promoção e progressão em curso.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete aos Agentes de Administração Fazendária - AAF:

I - executar plantão nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou em outros Órgãos da Administração Pública que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda;

II - apreciar, executar e decidir os processos administrativos de qualquer natureza, inclusive os contábeis, financeiros e orçamentários;

III - elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização, arrecadação e controle da situação cadastral ou econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina;

IV - formular, gerenciar, executar, acompanhar e avaliar atividades/procedimentos das áreas orçamentária, patrimoniais, econômico-financeiras e contábeis de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - analisar e decidir os processos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD e proceder aos cálculos devidos para o recolhimento do imposto;

VI - proceder à arrecadação de tributos estaduais nas agências fazendárias e demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - proceder à instrução, acompanhamento e julgamento do Processo Administrativo Tributário;

VIII - apreciar e decidir os requerimentos de baixas ou paralisação temporária de inscrições estaduais;

IX - realizar vistoria prévia para homologação de inscrição estadual ou alteração cadastral;

X - prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária;

XI - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto a órgãos ou grupos de estudo, no âmbito nacional ou internacional, relacionados à administração financeira e/ou tributária.

CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO

Art. 6º A remuneração dos Agentes de Administração Fazendária - AAF pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda passa a ser disciplinada na forma desta Lei.

Art. 7º Os Agentes de Administração Fazendária - AAF pertencentes ao quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda são remunerados através de subsídio em parcela única.

§ 1º Os subsídios a que fazem jus os Agentes de Administração Fazendária - AAF estão previstos no Anexo I - 40 horas e no Anexo II - 30 horas desta Lei.

§ 2º Os Agentes de Administração Fazendária - AAF farão jus ao complemento constitucional de que trata o

Art. 11 da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008.

I - o complemento constitucional corresponde a 14% (quatorze por cento) do valor dos Anexos I ou II de que trata esta Lei, conforme o caso;

II - o valor referente ao complemento constitucional deverá ser incorporado aos Anexos I ou II, de que trata o

§ 1º deste artigo, a partir de janeiro de 2015.

§ 3º Farão jus ao pagamento da verba instituída pelos §§ 1º e 2º deste artigo os servidores pertencentes à carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF designados, à disposição ou cedidos na forma prevista no

Art. 9º desta Lei, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 8º O subsídio do servidor integrante da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, quando investido em cargo em comissão, será acrescido dos respectivos percentuais constantes do Anexo III, incidentes sobre o limite máximo de subsídio, constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º O servidor, quando designado para o exercício de cargo comissionado, poderá optar pelo subsídio constante do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com tabela vigente para o mesmo no Estado.

§ 2º O percentual pelo exercício do cargo comissionado a que se refere o caput deste artigo cessará automaticamente com a exoneração do ocupante do respectivo cargo em comissão, não incorporando para efeito de aposentadoria, contudo não entrará no cômputo do teto de que trata o

§ 2º do

Art. 145 da Constituição Estadual .

Art. 9º O servidor integrante da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, por interesse da Secretaria de Estado de Fazenda e mediante aprovação expressa do Governador do Estado, quando designado, à disposição ou cedido para ocupação, função ou cumprimento de convênios ou termos de cooperação junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Governo, bem como a outros Poderes Públicos Estadual ou Municipal, como também aqueles servidores em exercício de mandato eletivo, poderão manter o ônus de sua remuneração no órgão de origem, ficando garantidos todos os direitos funcionais atribuídos à carreira a que pertence, inclusive nos casos previstos no

Art. 115, da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, e no

Art. 133 da Constituição Estadual .

Art. 10. Aos aposentados e pensionistas estendem-se os direitos ora assegurados aos servidores hoje pertencentes à carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, respeitando os direitos adquiridos e a lei vigente à época da aposentadoria.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir janeiro de 2015.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.556 , de 10 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I TABELA SALARIAL - 40 HORAS

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - AAF

Classe Nível A B C

1 4.514,18 8.357,00 10.293,12

2 4.581,89 8.774,86 11.116,56

3 4.650,62 9.213,60 11.450,07

4 4.720,37 9.674,28 11.679,07

5 4.791,19 10.158,00 11.854,25

ANEXO II TABELA SALARIAL - 30 HORAS

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - AAF

Classe Nível A B C

1 3.393,00 6.281,37 7.736,60

2 3.443,88 6.595,45 8.355,55

3 3.495,54 6.925,23 8.606,22

4 3.547,98 7.271,48 8.778,35

5 3.601,20 7.635,05 8.910,02

ANEXO III PERCENTUAIS

DGA 01 20%

DGA 02 22%

DGA 03 24%

DGA 04 26%

DGA 05 28%

DGA 06 30%

DGA 07 32%

DGA 08 34%

DGA 09 36%

DGA 10 38%

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

CAPÍTULO I

Art. 3º

Art. 4º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 5º

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

TABELA SALARIAL - 40 HORAS

ANEXO II

TABELA SALARIAL - 30 HORAS

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7556/2001 de 10/12/2001

Lei Ordinária nº 6196/1993 de 29/03/1993