Lei Ordinária nº 10.244/2014
Reestrutura a Carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda, revoga a Lei nº 7.556, de 10 de dezembro de 2001, repristina o Art. 2º da Lei nº 6.196, de 29 de março de 1993, e dá outras providências.
LEI Nº 10.244, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.31.12.14.
Reestrutura a Carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda, revoga a Lei nº 7.556 , de 10 de dezembro de 2001, repristina o
Art. 2º da Lei nº 6.196 , de 29 de março de 1993, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e organização da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Ficam mantidos 250 (duzentos e cinquenta) cargos de carreira de Agentes de Administração Fazendária - AAF, no âmbito da Administração Tributária, SARP - Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do parágrafo único do
Art. 2º da Lei nº 6.196 , de 29 de março de 1993, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo destinam-se a atender à demanda de recursos humanos necessários ao controle e execução dos Sistemas de Fiscalização, Arrecadação e Informações Econômico - fiscais nas atividades conferidas às Agências Fazendárias e demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO I DO QUADRO
Art. 3º O ingresso na carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF pertencente ao quadro efetivo de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação a comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de nível superior.
§ 1º A nomeação e provimento dos aprovados no concurso público deverão estar condicionados à existência de vagas no cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF.
§ 2º Os três primeiros anos de exercício no cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF corresponde ao período de estágio probatório, e, se confirmado no cargo, o servidor obterá a progressão para o nível de referência imediatamente superior.
§ 3º A investidura no cargo efetivar-se-á, quanto ao candidato aprovado, somente depois de sindicância sobre a sua vida pregressa, a qual, dentre outros requisitos, atenderá aos seguintes critérios:
I - a apresentação dos documentos relativos à sindicância de que trata este parágrafo é de observância obrigatória para o candidato, sob pena de sua exclusão do certame ou proibição de investidura;
II - o executor da sindicância de que trata este parágrafo poderá diligenciar para obter outros elementos informativos perante quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando a tramitação reservada de cada caso;
III - a sindicância será concluída com parecer.
§ 4º Será automaticamente excluída do certame e vedada a sua investidura no cargo o candidato cuja sindicância de que trata o
§ 3º seja concluída com parecer desfavorável.
§ 5º Faculta-se ao edital de que trata o caput dispor de modo complementar sobre a sindicância de que trata o
§ 3º, vedada a sua dispensa.
Art. 4º Os cargos de Agente de Administração Fazendária - AAF são estruturados na horizontal pelas Classes A, B e C, sendo cada uma composta de 05 (cinco) níveis de referências verticais, conforme estrutura prevista nesta Lei, com os seguintes critérios:
I - na horizontal, a promoção será de acordo com os dispostos nos §§ 1º a 4º deste artigo, observado o disposto no
§ 3º do
Art. 4º desta Lei;
II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de 03 (três) anos de um nível de referência para outro.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência:
I - Classe A - curso superior completo;
II - Classe B - curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário;
III - Classe C - curso superior completo e 02 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.
§ 2º O novo enquadramento de que trata os Anexos I e II desta Lei, para os atuais Agentes de Administração Fazendária - AAF, dar-se-á na forma prevista neste parágrafo, respeitando-se os níveis de referências em que se encontram da seguinte forma:
I - Os servidores que se encontram na Classe A passam a integrar a Classe A;
II - Os servidores que se encontram na Classe B passam a integrar a Classe B;
III - Os servidores que se encontram nas Classes C e D passam a integrar a Classe C.
§ 3º A progressão de uma classe para outra dar-se-á no nível de referência em que o servidor se encontrar, sem prejuízo da contagem do interstício da promoção e progressão em curso.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete aos Agentes de Administração Fazendária - AAF:
I - executar plantão nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou em outros Órgãos da Administração Pública que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda;
II - apreciar, executar e decidir os processos administrativos de qualquer natureza, inclusive os contábeis, financeiros e orçamentários;
III - elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização, arrecadação e controle da situação cadastral ou econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina;
IV - formular, gerenciar, executar, acompanhar e avaliar atividades/procedimentos das áreas orçamentária, patrimoniais, econômico-financeiras e contábeis de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - analisar e decidir os processos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD e proceder aos cálculos devidos para o recolhimento do imposto;
VI - proceder à arrecadação de tributos estaduais nas agências fazendárias e demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - proceder à instrução, acompanhamento e julgamento do Processo Administrativo Tributário;
VIII - apreciar e decidir os requerimentos de baixas ou paralisação temporária de inscrições estaduais;
IX - realizar vistoria prévia para homologação de inscrição estadual ou alteração cadastral;
X - prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária;
XI - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto a órgãos ou grupos de estudo, no âmbito nacional ou internacional, relacionados à administração financeira e/ou tributária.
CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º A remuneração dos Agentes de Administração Fazendária - AAF pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda passa a ser disciplinada na forma desta Lei.
Art. 7º Os Agentes de Administração Fazendária - AAF pertencentes ao quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda são remunerados através de subsídio em parcela única.
§ 1º Os subsídios a que fazem jus os Agentes de Administração Fazendária - AAF estão previstos no Anexo I - 40 horas e no Anexo II - 30 horas desta Lei.
§ 2º Os Agentes de Administração Fazendária - AAF farão jus ao complemento constitucional de que trata o
Art. 11 da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008.
I - o complemento constitucional corresponde a 14% (quatorze por cento) do valor dos Anexos I ou II de que trata esta Lei, conforme o caso;
II - o valor referente ao complemento constitucional deverá ser incorporado aos Anexos I ou II, de que trata o
§ 1º deste artigo, a partir de janeiro de 2015.
§ 3º Farão jus ao pagamento da verba instituída pelos §§ 1º e 2º deste artigo os servidores pertencentes à carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF designados, à disposição ou cedidos na forma prevista no
Art. 9º desta Lei, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 8º O subsídio do servidor integrante da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, quando investido em cargo em comissão, será acrescido dos respectivos percentuais constantes do Anexo III, incidentes sobre o limite máximo de subsídio, constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O servidor, quando designado para o exercício de cargo comissionado, poderá optar pelo subsídio constante do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com tabela vigente para o mesmo no Estado.
§ 2º O percentual pelo exercício do cargo comissionado a que se refere o caput deste artigo cessará automaticamente com a exoneração do ocupante do respectivo cargo em comissão, não incorporando para efeito de aposentadoria, contudo não entrará no cômputo do teto de que trata o
§ 2º do
Art. 145 da Constituição Estadual .
Art. 9º O servidor integrante da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, por interesse da Secretaria de Estado de Fazenda e mediante aprovação expressa do Governador do Estado, quando designado, à disposição ou cedido para ocupação, função ou cumprimento de convênios ou termos de cooperação junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Governo, bem como a outros Poderes Públicos Estadual ou Municipal, como também aqueles servidores em exercício de mandato eletivo, poderão manter o ônus de sua remuneração no órgão de origem, ficando garantidos todos os direitos funcionais atribuídos à carreira a que pertence, inclusive nos casos previstos no
Art. 115, da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, e no
Art. 133 da Constituição Estadual .
Art. 10. Aos aposentados e pensionistas estendem-se os direitos ora assegurados aos servidores hoje pertencentes à carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF, respeitando os direitos adquiridos e a lei vigente à época da aposentadoria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir janeiro de 2015.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.556 , de 10 de dezembro de 2001.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I TABELA SALARIAL - 40 HORAS
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - AAF
Classe Nível A B C
1 4.514,18 8.357,00 10.293,12
2 4.581,89 8.774,86 11.116,56
3 4.650,62 9.213,60 11.450,07
4 4.720,37 9.674,28 11.679,07
5 4.791,19 10.158,00 11.854,25
ANEXO II TABELA SALARIAL - 30 HORAS
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - AAF
Classe Nível A B C
1 3.393,00 6.281,37 7.736,60
2 3.443,88 6.595,45 8.355,55
3 3.495,54 6.925,23 8.606,22
4 3.547,98 7.271,48 8.778,35
5 3.601,20 7.635,05 8.910,02
ANEXO III PERCENTUAIS
DGA 01 20%
DGA 02 22%
DGA 03 24%
DGA 04 26%
DGA 05 28%
DGA 06 30%
DGA 07 32%
DGA 08 34%
DGA 09 36%
DGA 10 38%
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO I
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO I
TABELA SALARIAL - 40 HORAS
ANEXO II
TABELA SALARIAL - 30 HORAS
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7556/2001 de 10/12/2001
Lei Ordinária nº 6196/1993 de 29/03/1993