Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.246/2014

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que específica à Igreja Assembleia de Deus Nova Aliança e dá outras providências. (Lei nº 10.246/2014 declarada inconstitucional na ADI nº 183241/2016, Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJ/MT, em 25.08.2016.).

LEI Nº 10.246, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.31.12.14.

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que específica à Igreja Assembleia de Deus Nova Aliança e dá outras providências. (Lei nº 10.246/2014 declarada inconstitucional na ADI nº 183241/2016, Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJ/MT, em 25.08.2016.).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Igreja Assembleia de Deus Nova Aliança, com encargos para o donatário e cláusula de inalienabilidade, para fins da construção do Centro de Multiuso, o imóvel urbano com área total de 11.350,00m², situado na Avenida Juliano Costa Marques, Quadra nº 03, Lote 02, Setor B, Centro Político Administrativo, matriculado sob o nº 47730, Folha 117, Livro nº 2 HA do Sexto Serviço Notarial e Registral, da 3ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, com a seguinte descrição:

TABELA DE AZIMUTES, DISTÂNCIAS E COORDENADAS

DE PARA Azimute Distância (m) Coord.E(X) Coord.E(Y) Fator K

M7 M4 184º07`11" 158,08 601.469,647 8.277.260,094 0,9972733

M4 M5 278º17`38" 74,13 601.458,291 8.277.102,427 0,9972730

M5 M6 355º47`37" 115,62 601.384,940 8.277.113,119 0,9972712

M6 M7 71º13`47" 98,42 601.376,459 8.277.228,424 0,9972710

§ 1º O imóvel destina-se à edificação de prédios voltados à ministração de Cursos em parceria com diversos parceiros, públicos e privados, de Informática Básica, de Secretariado Executivo, de Atendimento ao Público, de Capelania Hospitalar e Prisional, de Orientação Pessoal e Profissional, de Homeopatia, de Técnicas de Locução, de Edição de Vídeo para Iniciantes, de Operador de Câmera, de Técnicas de Redação, de Fotografia DSRL, de Iniciação em Designer Gráfico, bem como de Cursos de Bacharelado em Teologia, através do Convênio com a Faculdade de Teológica Integrada - FATIM, de Seminário Teológico, através do convênio com o Seminário Teológico Evangélico Missões Mundiais - STEM, de Cursos Livres: (I) de Teatro e Dança, através da Escola de Artes ADNA; (II) de Musicalização Infantil, através da Escola de Música ADNA; (III) de Técnica Vocal (canto) Individual e Coral, através da Escola de Música ADNA; (IV) de Instrumentos Musicais (teclado, bateria, violão, instrumentos de sopro), através da Escola de Música ADNA; (V) de Capacitação para Líderes, através da Escola de Discípulos ADNA; e (VI) de Curso de Homeopatia, bem como a edificação de prédios voltados à prestação de serviços sociais de tratamento psicológico, inclusive, com atendimento específico para dependente químico, de tratamento homeopático e outras atividades afins, bem como a edificação da Igreja Assembleia de Deus Nova Aliança onde funcionará, entre outras atividades, a administração dos serviços sociais e educacionais prestados.

§ 2º Os encargos do donatário consistirão em:

I - edificar e instalar, no prazo de 02 (dois) anos, o Centro de Multiuso e os cursos ministrados; e

II - afetar, por ocasião da celebração da escritura referida no

§ 1º, deste artigo, novas instalações físicas para o funcionamento do Centro de Multiuso.

Art. 2º O imóvel está avaliado em R$ 7.361.837,00 (sete milhões, trezentos e sessenta e um mil e oitocentos e trinta e sete reais), conforme laudo de avaliação nº 230/2014/SAOP, constante no Processo nº 199705/2014/SAD.

Art. 3º Fica vedada a destinação do imóvel a fim incompatível ao que se refere o parágrafo único do

Art. 1º desta lei.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão do imóvel ao patrimônio do doador.

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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