Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.250/2014

Institui o "Programa de incentivo à graduação de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso", com o respectivo pagamento de contraprestação pecuniária, de natureza indenizatória, a servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso que não possuem curso superior.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.250, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.31.12.14.

Institui o "Programa de incentivo à graduação de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso", com o respectivo pagamento de contraprestação pecuniária, de natureza indenizatória, a servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso que não possuem curso superior.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei institui o "Programa de incentivo à graduação de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso" e estabelece regras gerais para o seu funcionamento.

Art. 2º Fica instituída Verba Indenizatória para auxiliar no custeio do pagamento de curso de graduação a servidor efetivo que ainda não possuir esse grau de instrução.

§ 1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será concedida em cota única mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será concedida em cota única mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pela Lei nº 10.542 /2017)

§ 2º O servidor que optar perceber a verba indenizatória de que trata esta lei deverá formalizar requerimento de inclusão no programa pertinente, acompanhado de declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza.

Art. 3º A verba indenizatória de que trata esta lei: I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina; II - não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária; III - não poderá ser percebida com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento; IV - não integrará a base de cálculo para margem consignável.

Art. 4º Não fará jus à verba indenizatória o servidor que por quaisquer motivos encontrar-se em afastamento não remunerado.

Art. 5º Dar-se-á a perda da verba indenizatória em casos de exoneração, demissão do cargo, disponibilidade, por decisão disciplinar administrativa ou judicial.

§ 1º O servidor terá a percepção da verba indenizatória cancelada, ex officio, quando ocorrer: I - afastamento definitivo, tais como exoneração, demissão e falecimento; II - fraude.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o servidor estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais, conforme o caso.

Art. 6º O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça editará provimento regulamentador da concessão da verba indenizatória de que trata esta lei, obedecendo, no que couber, o disposto no Provimento nº 14/2014/CM.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Mato Grosso destinadas ao Poder Judiciário, na fonte extrapessoal, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Tribunal de Justiça