Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.253/2014

Institui o auxílio-saúde aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.253, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.31.12.14.

(Vide Lei nº 12147 /2023) (Vide Lei nº 11680 /2022) Institui o auxílio-saúde aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para os servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, mediante pagamento mensal, em pecúnia, na forma desta Lei.

Art. 2º O auxílio-saúde destina-se a ressarcir parcialmente, em caráter indenizatório, as despesas decorrentes de gastos relativos à saúde suplementar.

§ 1º O auxílio-saúde será concedido em cota única mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 1º O valor do auxílio-saúde dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso passa a ser de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com efeitos a partir de 1º de outubro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 10.329 /2015)

§ 1º O auxílio-saúde será concedido em cota única mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 10.549 /2017)

§ 1º O auxílio-saúde será concedido em cota única mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 10.717 /2018)

§ 1º O auxílio-saúde será concedido em cota única mensal, em valor a ser fixado por Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 11.057 /2019)

§ 2º O servidor que optar perceber o auxílio-saúde deverá formalizar requerimento de inclusão, acompanhado de declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza.

Art. 3º O servidor ficará obrigado, a cada 12 (doze) meses, a apresentar comprovação dos gastos relativos ao custeio da saúde suplementar, prazo este contado a partir do primeiro recebimento.

§ 1º As despesas referidas no caput poderão ser comprovadas através de quitação de boletos bancários, recibos e notas fiscais emitidos pelas empresas operadoras de plano ou seguro de saúde devidamente autorizadas e registradas na Agência Nacional de Saúde - ANS.

§ 1º As despesas referidas no caput poderão ser comprovadas através de quitação de boletos bancários, recibos e notas fiscais emitidos pelas empresas operadoras de planos ou seguro de saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.329 /2015)

§ 2º Ficará isento da exigência do caput o servidor cujos custos referentes a esta lei sejam descontados, mês a mês, diretamente da folha de pagamento do Poder Judiciário.

§ 3º Na hipótese de não comprovação dos gastos no prazo assinalado no caput, a concessão do benefício será suspensa até a devida regularização.

§ 4º Não havendo regularização da comprovação dos gastos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo final previsto no caput deste artigo, o beneficiário estará sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 4º O auxílio-saúde de que trata esta lei: I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina; II - não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária; III - não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento; IV - não integrará a base de cálculo para margem consignável.

Art. 5º Não fará jus ao benefício do auxílio-saúde o servidor que por quaisquer motivos encontrar-se em afastamento não remunerado.

Art. 6º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão do cargo, disponibilidade, por decisão disciplinar administrativa ou judicial.

§ 1º O servidor terá o auxílio-saúde cancelado, ex officio, quando ocorrer: I - afastamento definitivo, tais como exoneração, demissão e falecimento; II - fraude.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o servidor estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais, conforme o caso.

Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso regulamentará esta lei por meio de Resolução, nos termos do art. 289, inciso II, alínea "c", do seu Regimento Interno.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Mato Grosso destinadas ao Poder Judiciário, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Tribunal de Justiça