Lei Ordinária nº 10.255/2014
Dispõe sobre acréscimo e alteração de dispositivos da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 10.255, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O.31.12.14.
Dispõe sobre acréscimo e alteração de dispositivos da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificado o inciso V do
Art. 10 da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. (...): (...) V - Oficial de Justiça: compreendendo funções e atividades de cumprimento de mandados e determinações judiciais, consideradas de alta complexidade e que exigem formação de nível superior;"
Art. 2º Ficam alteradas as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do
Art. 26 da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. (...): (...) III - (...): a) a classe "A" é privativa de graduados em curso de nível superior em Direito, reconhecido por órgão governamental competente; b) a classe "B" é privativa de servidores com curso de Pós-Graduação Lato Sensu em áreas relativas às atribuições desempenhadas, provido por instituições reconhecidas por órgão governamental competente e homologadas pelo Tribunal de Justiça; c) a classe "C" é privativa de servidores com curso de Mestrado em áreas relativas às atribuições desempenhadas, provido por instituições reconhecidas por órgão governamental competente e homologadas pelo Tribunal de Justiça; d) a classe "D" é privativa de servidores com curso de Doutorado em áreas relativas às atribuições desempenhadas, provido por instituições reconhecidas por órgão governamental competente e homologadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º Fica alterado o
Parágrafo único do
Art. 41, da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 10.138 , de 02 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. (...)
Parágrafo único. Os servidores efetivos no cargo de Oficial de Justiça farão jus à verba indenizatória para cumprimento de Mandados da Justiça Gratuita, no valor de R$ 1.983,58 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), devida, de forma antecipada, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês (...)." (Revogado pela Lei nº 10.334 /2015)
Art. 4º Fica alterado o inciso II do
Art. 55 da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 10.138 , de 02 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55. (...): I - (...); II - Os atuais servidores ocupantes dos cargos de que dispõe o caput, beneficiados com a incorporação de produtividade, conforme inciso anterior, terão direito à verba indenizatória por atividade externa de R$ 1.396,97 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos). (...)"
Art. 4º Fica alterado o inciso II do
Art. 55 da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 10.138 , de 02 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. (...) I - (...) II - os atuais servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput, beneficiados com a incorporação de produtividade, conforme inciso anterior, farão jus à verba indenizatória para cumprimento de Mandados da Justiça Gratuita, prevista na forma do parágrafo único do
Art. 41 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.330 /2015) (Revogado pela Lei nº 10.334 /2015) redação:
Art. 5º Fica acrescentado o
Art. 55-A na Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, com a seguinte "Art. 55-A. Os Oficiais de Justiça em atividade, detentores de nível superior ou nível médio, serão mantidos na mesma classe e nível que se encontram a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Oficiais de Justiça aposentados e aos pensionistas.
Art. 6º Fica modificado o Anexo XI da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro 2008, passando a vigorar conforme o Anexo I desta lei.
Art. 7º Fica modificado o Anexo XVII da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro 2008, passando a vigorar conforme o Anexo II desta lei.
Art. 8º Fica modificado o Anexo XXI da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro 2008, passando a vigorar conforme o Anexo III desta lei.
Art. 9º Fica modificado o item 1.5 do Anexo XXIII da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro 2008, passando a vigorar conforme o Anexo IV desta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos e anexos da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, ora alterados. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I Quadro dos Cargos Efetivos do Poder Judiciário Cargo Exigência de Ingresso Grupo Ocupacional
Analista Judiciário Nível Superior PTJ
Técnico Judiciário Nível Médio PTJ
Distribuidor, Contador e Partidor Nível Médio PTJ
Oficial de Justiça Nível Superior PTJ
Agente da Infância e Juventude Nível Médio PTJ
Auxiliar Judiciário Nível Fundamental PTJ
ANEXO II Tabela de Subsídio - Oficial de Justiça A B C D
I R$ 2.961,74 R$ 3.169,06 R$ 3.390,91 R$ 3.628,32
II R$ 3.198,68 R$ 3.422,58 R$ 3.662,18 R$ 3.918,58
III R$ 3.454,57 R$ 3.696,39 R$ 3.955,15 R$ 4.232,07
IV R$ 3.730,94 R$ 3.992,10 R$ 4.271,56 R$ 4.570,63
V R$ 4.029,41 R$ 4.311,47 R$ 4.613,29 R$ 4.936,28
VI R$ 4.230,88 R$ 4.527,04 R$ 4.843,95 R$ 5.183,10
VII R$ 4.442,43 R$ 5.019,96 R$ 5.672,60 R$ 6.410,00
VIII R$ 4.664,55 R$ 5.270,99 R$ 5.956,23 R$ 6.730,50
IX R$ 4.897,78 R$ 5.534,54 R$ 6.254,04 R$ 7.067,03
X R$ 5.142,66 R$ 5.811,23 R$ 6.566,75 R$ 7.420,38
XI R$ 5.399,80 R$ 6.101,81 R$ 6.895,08 R$ 7.791,40
Classe
ANEXO III Quadro de Enquadramento dos Cargos Efetivos NOVO CARGO NÍVEL CARGOS ENQUADRADOS
1ª Instância 2ª Instância Comuns
Analista Judiciário Superior Escrivão, Psicólogo Taquígrafo Judiciário, Técnico Judiciário, Administrador, Bibliotecário, Contador, Economista, Revisor Gráfico, Técnico em Recursos Humanos Assistente Social
Técnico Judiciário Médio Agente Judiciário, Oficial Escrevente e Contador e Partidor Almoxarife, Auxiliar de Enfermagem, Recepcionista, Técnico em Arte Final, Técnico em Artes Gráficas, Técnico em Fotocomposição, Técnico em Operação de Fotolito, Técnico em Operação Gráfica, Auxiliar Judiciário
Oficial de Justiça Superior Avaliador e Depositário Oficial de Justiça
Distribuidor, Contador e Partidor Médio Distribuidor
Agente da Infância e Juventude Médio Inspetor de Menores
Auxiliar Judiciário Fundamental Auxiliar de Contador e Partidor, Auxiliar de Distribuidor, Porteiro dos Auditórios Garçom, Agente de Portaria, Ajudante de Manutenção, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar Gráfico Bombeiro Hidráulico, Eletricista, Mecânico de Automóvel, Motorista, Agente de Serviço, Telefonista
ANEXO IV Descritivo de Cargos e Funções do Poder Judiciário de Mato Grosso 1.5 Título do cargo: Oficial de Justiça Alocação: Comarcas e Tribunal de Justiça Grupo Ocupacional: PTJ - Profissionais Técnicos Judiciários Forma de Provimento: Efetiva Superior Imediato: Juiz Diretor do Fórum Missão: Garantir que os mandados e demais determinações judiciais sejam cumpridas Clientes Principais: Juiz, partes e advogados Atividades: Fazer citações, intimações, notificações, prisões, sequestros, arrestos, penhoras, separação de corpos, integração e reintegração de posse, avaliações e demais medidas determinadas pelo Juiz. Proceder a avaliação, a guarda e conservação de bens, quando necessário, nos moldes da legislação em vigor. Cumpre o mandado e elabora os documentos relativos, constata, averigua e fiscaliza as questões ligadas às crianças e adolescentes, controla a manutenção da frota, elabora a avaliação judicial e efetua o leilão. Requisitos: ? Conhecimentos: Nível Superior completo em Direito e Noções de Informática. ? Habilidades: Comprometimento, probidade, cooperação, autodesenvolvimento, proatividade, organização, flexibilidade, comunicação interpessoal. Autor: Tribunal de Justiça