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Lei Ordinária nº 10.257/2015

Dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de templos religiosos de qualquer culto.

LEI Nº 10.257, DE 05 DE JANEIRO DE 2015 - D.O.05.01.15.

Dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de templos religiosos de qualquer culto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam vedados às cobranças dos impostos estaduais ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de templos religiosos de qualquer culto, desde que:

I - o imóvel e o bem estejam em posse ou detenção das igrejas e templos;

II - seja apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou justificativa de posse judicial.

Art. 2º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2015.

Deputado RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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