Lei Ordinária nº 10.258/2015
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
LEI Nº 10.258, DE 19 DE JANEIRO DE 2015 - D.O.19.01.15.
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que: I - adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação; II - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, após cumprimento do estabelecido no
Art. 2º desta lei; III - adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado; IV - vender bebidas alcoólicas e cigarro às crianças e adolescentes em desrespeito ao que dispõe o
Art. 81 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA. V - de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada. (Redação acrescida pela Lei nº 11.699 /2022)
Art. 2º A desconformidade referida no inciso II do
Art. 1º desta lei será apurada por análise laboratorial, e comprovada por laudo elaborado ou reconhecido pela Agência Nacional do Petróleo, realizada no estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender os produtos de que trata o inciso II do
Art. 1º, obedecido o devido processo legal.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no
Art. 1º, implicará à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente: I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo, furto, falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.
§ 1º. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim de inscrição no cadastro de contribuintes previsto na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 10.882 /2019)
§ 2º Em caso de reincidência de qualquer das práticas descritas no art. 1º, será dobrado o período das restrições descrito no
§ 1º e triplicado o valor da multa descrita no inciso III do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 10.882 /2019)
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.
Art. 6º-A Toda e qualquer mercadoria que se enquadre no art. 1º desta Lei, mantida pelo estabelecimento comercial, será imediatamente apreendida pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e nomeará depositário fiel ou, caso entenda necessário, providenciará sua imediata remoção a local adequado.
§ 1º O auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição pormenorizada da mercadoria.
§ 2º O auto de apreensão também deverá ser instruído com laudo fotográfico.
§ 3º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório da mercadoria apreendida, providenciará sua imediata destruição. (Redação acrescida pela Lei nº 11.699 /2022)
Art. 6º-B O estabelecimento comercial que for enquadrado praticando qualquer das ações descritas no art. 1º, incisos I, II, III e V desta Lei, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis par a apresentar documentos comprobatórios quanto à regularidade das mercadorias.
§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadoria cuja propriedade não possa ser determinada, ou havendo transcurso do prazo previsto no caput deste artigo sem qualquer manifestação do sócio, do proprietário ou do administrador do estabelecimento comercial, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria.
§ 2º As mercadorias apreendidas com posterior declaração de perdimento em favor do Estado poderão ter a seguinte destinação: I - ser leiloadas; II - ser revertidas em benefício do Estado; III - ser doadas a instituições filantrópicas que atendam aos seguintes requisitos: a) ter reconhecida a utilidade pública estadual; b) exercer atividade sem fins lucrativos; c) possuir certificação como entidade beneficente nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 3º Os resultados financeiros provenientes do leilão previsto no
§ 2º, inciso I, deste artigo, deduzidos os custos de remoção, transporte, depósito, guarda, alienação, dentre outros, serão recolhidos aos cofres do tesouro estadual, devendo ser aplicados nas seguintes proporções: I - 12% (doze por cento) para saúde; II - 25% (vinte e cinco por cento) para educação; III - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em esporte; IV - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em projetos culturais; V - 20% (vinte por cento) para segurança pública.
§ 4º No caso do sócio, proprietário ou administrador do estabelecimento comercial comprovar a origem e a regularidade formal da mercadoria apreendida, terá direito a: I - restituição das mercadorias; II - indenização pelo valor de mercado das mercadorias apreendidas, de acordo com a descrição constante no respectivo auto de apreensão. (Redação acrescida pela Lei nº 11.699 /2022)
Art. 6º-C O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais que tiverem a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 11.699 /2022)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as Leis nº s 8.356 , de 27 de julho de 2005, 8.763 , de 07 de dezembro de 2007, e 8.852 , de 04 de abril de 2008. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2015. as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Romoaldo Júnior