Lei Ordinária nº 10.259/2015
Dispõe sobre cotas em programas habitacionais públicos ou subsidiadas com recursos públicos para idosos carentes no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.259, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre cotas em programas habitacionais públicos ou subsidiadas com recursos públicos para idosos carentes no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reservadas no mínimo 10% (dez por cento) das unidades residenciais construídas através de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso, aos idosos comprovadamente carentes.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se idoso pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o disposto no
Art. 1º da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2º Serão asseguradas cotas aos idosos hipossuficientes e que não possuam imóvel, urbano ou rural.
Art. 3º Em caso de desistência do imóvel após a aquisição, o mesmo retornará para o Estado, que fará nova redistribuição.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Deputado Emanuel Pinheiro
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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