Lei Ordinária nº 10.268/2015
Institui a Campanha Estadual de Inserção das Pessoas Surdas e seus Familiares.
LEI Nº 10.268, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015 - D.O.10.02.15.
Institui a Campanha Estadual de Inserção das Pessoas Surdas e seus Familiares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A "Campanha Estadual de Inserção das Pessoas Surdas e seus Familiares" acontecerá, anualmente, na semana que antecede o dia 26 de setembro, quando se comemora o "Dia Nacional do Surdo" (Lei Federal nº 11.796 , de 29 de outubro de 2008).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2015.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Mauro Savi
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.