Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.269/2015

Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências.

LEI Nº 10.269, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.

Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei garante o direito de amamentação às mães quando o filho contar com até 06 (seis) meses de vida, durante a realização de concursos públicos estaduais da administração pública direta e indireta.

Parágrafo único. A prova da idade será feita mediante afirmação durante o período de inscrição para o concurso e contra-apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.

Art. 2º Quando da realização de concursos públicos estaduais será oportunizado à mãe com lactente, acompanhada de fiscal, o direito de amamentação em espaço adequado, inclusive com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.

Art. 3º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

Parágrafo único. O tempo despendido pela amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.

Art. 4º A determinação da presente lei deverá estar consignada no Edital do concurso público a fim de que a candidata opte pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

Autor: Deputado Walter Rabello

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.