Lei Ordinária nº 10.269/2015
Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências.
LEI Nº 10.269, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei garante o direito de amamentação às mães quando o filho contar com até 06 (seis) meses de vida, durante a realização de concursos públicos estaduais da administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. A prova da idade será feita mediante afirmação durante o período de inscrição para o concurso e contra-apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 2º Quando da realização de concursos públicos estaduais será oportunizado à mãe com lactente, acompanhada de fiscal, o direito de amamentação em espaço adequado, inclusive com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Art. 3º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
Parágrafo único. O tempo despendido pela amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.
Art. 4º A determinação da presente lei deverá estar consignada no Edital do concurso público a fim de que a candidata opte pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Autor: Deputado Walter Rabello
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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